Decreto-Lei n.º 462/79, de 30 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 462/79 de 30 de Novembro A realização do I Congresso das Comunidades Portuguesas em Junho de 1980 é a forma adequada de, nessa data, patentear o justo apreço com que é por todos encarado o esforço dos portugueses espalhados pelo Mundo, ao mesmo tempo que essa importante parcela do nosso povo é chamada a participar nas comemorações do IV Centenário da morte de um dos portugueses mais ilustres de todos os tempos: Luís deCamões.

Por outro lado, pretende-se ainda alcançar, por este meio, a formação de um largo consenso sobre todos os aspectos de uma política adequada à defesa e ao enriquecimento dos laços que ligam os emigrantes portugueses à Nação e nesse sentido proporcionar-se-á apresentação de propostas por parte dos destinatários de tal política, bem como a institucionalização de formas de representação dos emigrantes junto do País e, ainda, o eventual aparecimento de mecanismos que hão-de conduzir a um maior estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e a sociedade portuguesa.

Um congresso desta natureza exige que o seu planeamento e programação, sobretudo no que respeita às matérias que nele hão-de ser debatidas, se faça com a devida antecedência, possibilitando desde logo a maior participação dos emigrantes nos países onde se encontram, possibilitando assim a realização das múltiplas tarefas preparatórias do congresso final.

Tendo em vista tais fins, concebeu-se uma estrutura informal que permita, logo após a entrada em vigor do presente diploma, lançar os mecanismos institucionais e administrativos aptos a um funcionamento imediato.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Congresso das comunidades portuguesas) O I Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo Mundo e visa, pelo estudo e debate das comunicações e propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, contribuir para a definição consensual e aprofundada de uma política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua Pátria, em especial para a década de80.

ARTIGO 2.º (Presidência de honra) O Presidente da República assumirá a presidência de honra do Congresso.

ARTIGO 3.º (Comissão organizadora) 1 - É criada a comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas, com a composição e competência definidas nos artigos 4.º e 6.º, cujo...

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