Decreto-Lei n.º 458/79, de 21 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 458/79 de 21 de Novembro Considerando as consequências que podem advir para a actividade seguradora nacionalizada da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio; Atendendo a que o sector público de seguros não pode ficar numa situação desvantajosa perante as seguradoras privadas, nomeadamente no que respeita à liquidação de sinistros; Não esquecendo que se pretende que a actividade seguradora, nacionalizada ou não, tenha como objectivo primordial a prestação aos utentes de um serviço eficaz, rápido eadequado; Tendo em atenção que não se podem criar na actividade seguradora, através de condições de actuação diversas, formas de concorrência desleal entre o sector público e o privado; Considerando que a única forma de concorrência desejável entre os dos...

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