Decreto-Lei n.º 445/79, de 09 de Novembro de 1979
Decreto-Lei n.º 445/79 de 9 de Novembro 1. O Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, ao criar um subsídio de desemprego atribuído à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem desempregados, referia-se à dificuldade de implantação de um sistema de protecção que, unida à falta de uma prática de aplicação e ao volume dos recursos a mobilizar, determinava o seu carácter marcadamente experimental, pelo que se previa a sua revisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva entrada em vigor.
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Embora excedido este prazo na primeira revisão que o Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, veio a traduzir, ganhou-se em experiência o suficiente para compensar em efeitos sociais o que ultrapassara em termos de duração experimental prevista.
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E assim foi que se procedeu ao alargamento do âmbito, pela dupla técnica do alargamento do período de referência e do estreitamento do período de garantia; se eliminaram as diferenças entre rurais e não rurais; se reduziram a dois os escalões dos montantes do subsídio, mas se consagraram taxas mais elevadas referidas ao salário mínimo nacional; se reduzia o período de espera de trinta para sete dias; se introduziram regimes especiais de mais acentuado pendor social, onde virtualmente caberiam algumas franjas de candidatos a primeiro emprego, nomeadamente no que se refere aos estagiários de formação profissional, a ex-militares e a ex-reclusos.
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Pode dizer-se que a fixação dos montantes do subsídio em valores absolutos como veio a fazê-lo o Decreto-Lei n.º 128/78, de 3 de Junho, representou uma quebra na dinâmica própria do sistema, que importa relançar de novo.
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Na impossibilidade de serem protegidas todas as situações de desemprego, por força das condicionantes estruturais e conjunturais sócio-económicas, há que, pelo menos, reduzir as exclusões, reconhecendo-se, porém, que algumas delas, como a voluntariedade do desemprego, a incapacidade para o trabalho e, noutra perspectiva, os rendimentos próprios do trabalhador ou do seu agregado familiar, decorrem naturalmente da lógica do sistema.
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Mas algumas destas constantes lógicas do sistema começam por ser objecto de ensaio, dando-se agora um prazo mais aberto para a inclusão dos candidatos a primeiro emprego, ensaio que permitirá novas aberturas a outras franjas e novas liberalizações no acesso ao subsídio, tão pronto a experiência e as disponibilidades financeiras o permitam.
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Tem-se consciência, por um lado, de que há um largo caminho ainda...
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