Decreto-Lei n.º 445/79, de 09 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 445/79 de 9 de Novembro 1. O Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de Março, ao criar um subsídio de desemprego atribuído à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem desempregados, referia-se à dificuldade de implantação de um sistema de protecção que, unida à falta de uma prática de aplicação e ao volume dos recursos a mobilizar, determinava o seu carácter marcadamente experimental, pelo que se previa a sua revisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva entrada em vigor.

  1. Embora excedido este prazo na primeira revisão que o Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, veio a traduzir, ganhou-se em experiência o suficiente para compensar em efeitos sociais o que ultrapassara em termos de duração experimental prevista.

  2. E assim foi que se procedeu ao alargamento do âmbito, pela dupla técnica do alargamento do período de referência e do estreitamento do período de garantia; se eliminaram as diferenças entre rurais e não rurais; se reduziram a dois os escalões dos montantes do subsídio, mas se consagraram taxas mais elevadas referidas ao salário mínimo nacional; se reduzia o período de espera de trinta para sete dias; se introduziram regimes especiais de mais acentuado pendor social, onde virtualmente caberiam algumas franjas de candidatos a primeiro emprego, nomeadamente no que se refere aos estagiários de formação profissional, a ex-militares e a ex-reclusos.

  3. Pode dizer-se que a fixação dos montantes do subsídio em valores absolutos como veio a fazê-lo o Decreto-Lei n.º 128/78, de 3 de Junho, representou uma quebra na dinâmica própria do sistema, que importa relançar de novo.

  4. Na impossibilidade de serem protegidas todas as situações de desemprego, por força das condicionantes estruturais e conjunturais sócio-económicas, há que, pelo menos, reduzir as exclusões, reconhecendo-se, porém, que algumas delas, como a voluntariedade do desemprego, a incapacidade para o trabalho e, noutra perspectiva, os rendimentos próprios do trabalhador ou do seu agregado familiar, decorrem naturalmente da lógica do sistema.

  5. Mas algumas destas constantes lógicas do sistema começam por ser objecto de ensaio, dando-se agora um prazo mais aberto para a inclusão dos candidatos a primeiro emprego, ensaio que permitirá novas aberturas a outras franjas e novas liberalizações no acesso ao subsídio, tão pronto a experiência e as disponibilidades financeiras o permitam.

  6. Tem-se consciência, por um lado, de que há um largo caminho ainda...

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