Decreto-Lei n.º 444/79, de 09 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 444/79 de 9 de Novembro 1. É bem conhecida a incidência negativa que os desequilíbrios ecológicos, decorrentes da intensificação do processo e desenvolvimento económico-social, têm tido sobre o ambiente, afectando a qualidade de vida que importa assegurar às populações.

O processo de degradação é especialmente notório nas áreas sujeitas ao impacte dos grandes complexos industriais e centros urbanos. A consciência da sua importância e a necessidade de acompanhar o que se vem definindo sobre esta matéria a nível de diversos organismos internacionais, tais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico da Europa (OCDE), o Conselho da Europa e a Organização Mundial de Saúde (OMS), aos quais Portugal pertence, fazem com que o Ministério da Habitação e Obras Públicas se empenhe num trabalho de fundo, a nível nacional.

  1. Uma das causas da degradação do ambiente tem origem nas descargas de efluentes ou águas residuais, quer de origem urbana, quer industrial, em meios hídricos naturais. Por outro lado, existem outras descargas efectuadas através de redes de colectores, eventualmente dotadas de estações depuradoras, às quais é também necessário impor condições que permitam um bom funcionamento, quer das redes de colectores, quer das estações depuradoras (EDs) que essas redes integram, dado que os seus efluentes poderão também causar degradação nos meios receptores. Para regulamentar os diversos aspectos ligados aos condicionamentos a que deverão satisfazer os lançamentos finais desses efluentes, prevê-se, no presente decreto-lei, a publicação de portarias que normalizem as condições e características que deverão satisfazer as descargas desses efluentes nos seguintes receptores: Rede de colectores; Linhas de água; Lagoas e albufeiras; Mar.

  2. O facto de o complexo urbano-industrial de Sines se encontrar em fase activa de implantação e de o respectivo Gabinete ter efectuado os estudos e acções de modo a satisfazer aquele objectivo permite o estabelecimento desta legislação prévia para aquela área que condicione o planeamento técnico e económico das unidades industriais a implantar. Por outro lado, o acompanhamento de estudos deste tipo por parte dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas permitirá o enquadramento da regulamentação a estabelecer, tirando partido da experiência adquirida pelo Gabinete da Área de Sines, de modo a integrá-la no sistema nacional que já está em preparação nessa Secretaria de Estado, no seguimento do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  3. A definição de valores admissíveis para os vários parâmetros a considerar permitirá introduzir, ao nível dos projectos, especificações de segurança com sensível benefício para os trabalhadores e populações e para a rentabilidade dos investimentos globais realizados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à zona da sua actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais e ou...

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