Decreto-Lei n.º 356/78, de 25 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 356/78 de 25 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 363/76, de 14 de Maio, que consagrou a possibilidade legal de transmissão gratuita das licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano, procurou-se evitar a perda de numerosos postos de trabalho naquelas situações em que os industriais de transporte pretendessem deixar de explorar a indústria, renunciando às licenças de que eram titulares.

No entanto, passados mais de dois anos após a publicação deste instrumento jurídico, notou-se que o sistema instituído - transmissão das licenças - era permeável à simulação de situações que constituíam na prática uma real comercialização dos títulos, pese embora a exigência legal de gratuitidade da transmissão.

Por outro lado, a solução encontrada, ainda que possuindo força legal adequada, representava uma distorção do conceito de licença de aluguer previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 47329, de 22 de Novembro de 1966, onde se consagra a intransmissibilidade, a qualquer título, deste direito subjectivo público.

Assim, por todas estas razões e ainda porque aquele diploma consagra modalidades de transmissão em regime de contitularidade que originaram na prática situações de difícil enquadramento jurídico, impunha-se a substituição do regime de transmissão de licenças por um novo quadro normativo que, assegurando idênticas finalidades, simultaneamente permita assegurar a prossecução de três objectivos de ordem jurídica,nomeadamente: Uma maior transparência da tramitação conducente à concessão de licenças de aluguer; A criação de um sistema que, através de condicionalismos mais rigorosos, evite a pura e simples comercialização das licenças; A uniformização do conceito e regime de licença de aluguer de acordo com o Decreto n.º 47329, de 22 de Novembro de 1966.

Assim, cria-se pelo presente decreto-lei, para os motoristas há mais de um ano ao serviço da entidade que tenha renunciado à licença ou licenças de aluguer e com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, um direito de preferência na concessão de novas licenças idênticas às canceladas.

Para este efeito, as licenças de aluguer só cinco anos após a sua atribuição poderão ser canceladas. A atribuição de novos títulos será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através de um processo que assegure o respeito pelos condicionalismos legais de que se reveste essa atribuição.

Deste modo...

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