Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 351/78 de 21 de Novembro A lei reguladora das operações do recenseamento eleitoral dispõe no seu artigo 41.º, n.º 1, alínea a), que as despesas de âmbito local com o recenseamento são satisfeitas pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais por transferência do Orçamento Geral do Estado.

E se bem que grande parte das despesas com o próximo recenseamento eleitoral sejam realizadas e suportadas directamente pelo Ministério da Administração Interna, algumas outras terão ainda de ser realizadas a nível local pelas autarquias.

Por outro lado, o referido diploma estabelece, no seu artigo 42.º, n.º 1, que anualmente, em anexo ao decreto orçamental, será publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.

Uma vez que os condicionalismos temporais em que vão ter lugar as primeiras operações do recenseamento, nos termos da referida lei, não permitem a utilização do mecanismo previsto no aludido artigo 42.º, torna-se indispensável tomar medidas concretas tendentes a dar satisfação ao disposto no atrás referido artigo 41.º, por forma que as autarquias locais disponham em tempo útil das verbas indispensáveis à boa execução das operações do próximo recenseamento eleitoral.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a execução das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15367727$00.

2 - A distribuição por cada concelho da importância global referida no número anterior será feita mediante a aplicação das seguintes regras, considerando como número de cidadãos a recensear o constante dos cadernos do recenseamento de 1976: Concelhos cujo número de cidadãos a recensear seja inferior a 5000 - 17500$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho); Concelhos cujo número de cidadãos a recensear se situe entre 5000 e 10000 20000$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho); Concelhos cujo número de cidadãos a recensear se situe entre 10000 e 15000 22500$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho); Concelhos cujo número de cidadãos a recensear seja superior a 15000 - 1$50 x número de cidadãos a recensear + (1000$00 x número de freguesias do concelho).

Art. 2.º - 1 - O montante da verba a transferir para cada município nos termos do...

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