Decreto-Lei n.º 325/78, de 09 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 325/78 de 9 de Novembro Considerando que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças visa fins sociais que contemplam os associados em igualdade de direitos e deveres; Considerando que na aplicação dos seus Estatutos se verificou a existência de algumas lacunas que convém eliminar na medida em que conduzem à lesão de direitos de alguns dos associados; Considerando, finalmente, que a assembleia geral, realizada em 14 de Dezembro de 1977, aprovou as alterações que se tornavam necessárias: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam: Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças Art. 26.º - 1 - ...........................................................

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.

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Art. 30.º - 1 - A aquisição e a construção de casa de habitação serão sempre precedidas de inscrição, para o efeito, de um ou mais sócios interessados, desde que: a) ............................................................................

  1. Não possuam, por si ou pelo cônjuge, casa própria para habitação na área onde a pretendam adquirir ou construir; c) Não tenham, por si ou pelo cônjuge, usufruído desses direitos através de instituição congénere, salvo o disposto no artigo 31.º 2 - ...........................................................................

    3 - Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.

    Art. 31.º - 1 - Se, devido à demora na chamada dos inscritos, nos termos do artigo anterior, tiver sido conseguida casa própria para habitação do sócio e do respectivo agregado familiar por meio de hipoteca, esta poderá ser transferida para o Cofre se o interessado o pretender, quando chegar a oportunidade de ser atendida a sua inscrição.

    2 - ...........................................................................

    3 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores...

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