Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 485/77 de 17 de Novembro A Constituição impõe a redefinição do estatuto da mulher na sociedade portuguesa. É uma exigência que deriva dos princípios nela consignados em matéria de igualdade de todos os cidadãos.

Às mulheres, como aos homens, a Constituição garante a mesma dignidade social e a igualdade perante a lei. Para todos se consignam, entre outros princípios, o de igualdade de direitos e deveres na vida cívica e política, na família, no trabalho e em todos os sectores da vida social.

A Constituição reconhece ainda o valor social da maternidade, considerada como responsabilidade a ser assumida pela própria sociedade. Daí que a mulher seja protegida na sua função maternal, nomeadamente na gravidez e no parto, e que seja obrigação do Estado assegurar os apoios das infra-estruturas necessárias.

A imagem que a Constituição traduz da posição da mulher na sociedade portuguesa está, porém, distanciada da situação real das mulheres.

Discriminadas em maior ou menor grau, na família, no trabalho, na educação e na formação profissional, e ainda demasiado afastadas da vida cívica e política, um longo caminho há a percorrer até se alcançar o estatuto de plena igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens e garantir a todos a mesma dignidade social.

O Programa do I Governo Constitucional inclui, no capítulo que se refere à construção do Estado Democrático, medidas relativas à condição feminina.

Comprometeu-se o Governo a assumir a responsabilidade que lhe cabe, à luz dos imperativos constitucionais, na melhoria da condição da mulher na sociedade portuguesa, de forma a concretizar rapidamente a abolição das discriminações em função do sexo que ainda subsistem nas leis e na vida social.

Na sequência desse compromisso, e de harmonia com recomendações da Organização das Nações Unidas, pelo presente diploma institucionaliza-se e dota-se de meios eficazes a já existente Comissão da Condição Feminina, assegurando-se-lhe a operacionalidade que os seus objectivos exigem.

Dado o carácter intersectorial da sua acção, a colaboração entre a Comissão da Condição Feminina e os vários departamentos do Estado será necessariamente muito estreita, visto que só uma acção conjunta e concertada permitirá alcançar os objectivosvisados.

À Comissão da Condição Feminina, sob orientação do Governo, caberá contribuir para a realização em Portugal do Plano Mundial de Acção para a Década de 1976-1985, aprovado na Conferência do Ano Internacional da Mulher, promovida pela Organização das Nações Unidas, etapa considerada fundamental para que mulheres e homens assumam co-responsavelmente todas as funções que cabem aos cidadãos, aos vários níveis da estrutura social.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Comissão da Condição Feminina, adiante designada por Comissão, fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar.

Art. 2.º A Comissão tem por objectivo apoiar todas as formas de consciencialização das mulheres portuguesas e a eliminação das discriminações contra elas praticadas, em ordem à sua inserção no processo de transformação da sociedade portuguesa, de acordo com os princípios consignados na Constituição.

Art. 3.º - 1 - São atribuições da Comissão: a) Promover acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para o progresso do seu estatuto b) Promover a...

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