Decreto-Lei n.º 480/77, de 15 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 480/77 de 15 de Novembro O Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, são estabelecimentos hospitalares centrais, pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Entre as medidas relativas ao Serviço Nacional de Saúde já tomadas figura a colocação dos hospitais centrais, distritais e concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sob contrôle directo da Secretaria de Estado da Saúde.

O Hospital de Sant'Ana e o Centro de Medicina de Reabilitação ficaram fora do alcance das referidas disposições, dada a natureza de instituto público da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O presente diploma, prosseguindo na execução das orientações fundamentais estabelecidas na matéria, alarga aos dois hospitais o regime vigente relativamente à generalidade dos estabelecimentos hospitalares.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, estabelecimentos pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passam a depender da Direcção-Geral dos Hospitais e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para os estabelecimentos hospitalaresoficiais.

Art. 2.º Os referidos hospitais mantêm a qualificação de centrais, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funcionarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - A escola de reabilitação, criada nos termos da Portaria n.º 22034, de 4 de Junho de 1966, é dotada de autonomia administrativa relativamente ao Centro de Medicina de Reabilitação, em termos que serão objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O actual regime da escola mantém-se enquanto não for aprovado o regulamento a que se refere o número anterior.

Art. 4.º - 1 - É aplicável ao pessoal dos estabelecimentos a que se refere este diploma, sem perda de direitos adquiridos, o regime jurídico do pessoal dos hospitais oficiais, observando-se, pelo que respeita ao regime de previdência, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/73, de 6 de Fevereiro.

2 - O pessoal do quadro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa actualmente colocado e em exercício de funções no Hospital de Sant'Ana ou no Centro de...

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