Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 479/77 de 15 de Novembro O valor facial que actualmente consta dos bilhetes e fracções da Lotaria Nacional está referido ao preço de venda aos agentes oficiais.

Sendo, porém, o público comprador o destinatário final daqueles títulos, considera-se mais correcto e factor de clarificação do mercado que o valor facial corresponda ao preço de venda ao público. A referida correcção, consignada no artigo 1.º, altera o montante do capital emitido, o qual, obtido que é a partir do valor facial, passa a incluir a parcela atribuída aos agentes. Esta circunstância requer que sejam ajustadas as percentagens para prémios, comissões e outros encargos obrigatórios, que incidem sobre o valor do capital emitido. Trata-se, porém, de ajustamentos destinados a manter os resultados a nível idêntico ao correspondente às percentagens anteriores, dos quais não resulta, portanto, prejuízo para nenhuma das partes: o público, os agentes oficiais, os revendedores e as entidades públicas interessadas na Lotaria Nacional.

São também introduzidas algumas medidas correctivas em aspectos pontuais, cujas vantagens práticas recomendam que sejam tomadas desde já, sem embargo de uma revisão mais geral da legislação respeitante à Lotaria Nacional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O preço de venda ao público constará obrigatoriamente dos bilhetes e fracções da Lotaria Nacional.

Art. 2.º A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 54% nem superior a 65% do capital emitido.

Art. 3.º Em cada lotaria continuará a constituir receita extraordinária da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência a percentagem de 0,225 do capital emitido.

Art. 4.º - 1 - Os agentes oficiais têm direito a uma comissão não inferior a 12,5% nem superior a 13,5% sobre o preço referido no artigo 1.º, a fixar pela Mesa...

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