Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 627/75 de 13 de Novembro Atendendo a que nem sempre é possível à Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) prestar, tempestivamente, a informação a que se refere o artigo 15.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, por forma a dar satisfação às datas indicadas pelos requerentes nos seus pedidos de exoneração, licença ilimitada e licença sem vencimento, com manifesto prejuízo destes; Atendendo, por outro lado, ao facto de se considerar oportuno uniformizar a concessão das despesas de transporte aos beneficiários da ADSE que tenham que se deslocar da sua residência para efeitos de assistência, quer se trate de tratamento ambulatório, quer de internamento, e qualquer que seja o número de dias de tratamento ou de deslocação a que se refere o artigo 24.º do referido diploma; verificando-se que, com esta unificação, não só se amplia o benefício concedido como se leva a uma acentuada simplificação na conferência dessas despesas e seu expediente; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As dívidas para com a ADSE dos beneficiários exonerados, na situação de licença ilimitada e na de licença sem vencimento, serão satisfeitas nos cofres do Tesouro, por meio de guia, no prazo de trinta dias, após a notificação dos devedores, findo o qual se procederá, através dos tribunais das execuções fiscais, à competente...

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