Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 628/75 de 13 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É declarada nacionalizada a partir da data da publicação deste diploma a sociedade agrícola civil, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

  1. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito de os actuais titulares de acções representativas do capital privado serem indemnizados.

    Art. 2.º - 1. O Estado pagará aos titulares de acções da empresa nacionalizada, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da nacionalização.

    Art. 3.º - 1. A universidade de bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade ora nacionalizada, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da respectiva empresa ou afectos à exploração da mesma.

  2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela respectiva empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no númeroanterior.

    Art. 4.º - 1. A empresa ora nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela sociedade referida no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data da nacionalização.

  3. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a sociedade referida no artigo 1.º detiver nas sociedades de que, porventura, seja sócia à data da nacionalização.

    Art. 5.º - 1. O pessoal que à data da nacionalização estiver ao serviço permanente da sociedade referida no artigo 1.º transita automaticamente para a empresa nacionalizada.

  4. Até entrar em vigor o regime a definir em estatuto próprio, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na sociedade em causa, bem como as convenções de trabalho a que tenham estado vinculados aquela sociedade e respectivopessoal.

    Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da sociedade ora nacionalizada.

  5. Por...

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