Decreto-Lei n.º 624/75, de 13 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 624/75 de 13 de Novembro Tornando-se necessário proceder à mais rápida e completa solução de todos os problemas de ordem administrativa e financeira ligados às unidades, subunidades, estabelecimentos e serviços militares que operaram nos territórios cuja independência nacional se verificou já, ou verificará em breve, como corolário da política de descolonização proposta pelo Programa do Movimento das Forças Armadas; Tendo-se concluído que tal objectivo só poderá ser atingido se for promulgada legislação especial que lhe confira a necessária cobertura legal; Verificando-se um atraso de anos no julgamento das contas anuais prestadas à Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades (CCAR), sendo diversos os factores que concorreram para tal situação; Considerando a indispensabilidade de serem liquidadas despesas a terceiros, nos territórios em questão, dependentes da ultimação de formalidades disciplinares, criminais ou administrativas, apesar de os processos em causa, logo que superiormente despachados, virem a indicar os pecuniariamente responsáveis por desvios ou alcances praticados por militares ou civis ao serviço do Exército; Convindo centralizar numa única entidade o apuramento das responsabilidades em todos os processos a que, apesar de tudo, não haja sido possível dar solução, até que se verifique a extinção das regiões militares (RM), dos comandos territoriais independentes (CTI) ou das comissões liquidatárias de umas e de outros; Atendendo ao carácter transitório da legislação especial proposta, delimitada no período de tempo que abrange; Considerando que os interesses gerais do País não se compadecem com o lento ritmo de cumprimento de normas que, tendo tido razão de ser e a sua época, não se enquadram na actual política de dinamização defendida pelas forças armadas com carácterglobal; Considerando também que pelo Decreto-Lei n.º 564/71, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 643/72, de 2 de Novembro, foi já aberto o precedente de situar no âmbito exclusivo do Exército a resolução de todos os problemas relacionados com a prestação de contas e o apuramento das responsabilidades resultantes de alcances ou desvios praticados por militares ou civis ao serviço do Exército; Uma vez que a legislação, apontada anteriormente, não foi dirigida senão às unidades e subunidades que, mercê da sua orgânica e missão específica, não dispunham de conselhos administrativos ou eventuais, e que muitas e válidas razões...

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