Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 626/75 de 13 de Novembro Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-cabos readmitidos que, após a frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, reúnam condições para graduação no posto de furriel do quadro permanente; Atenta a situação de excesso que caracteriza a maioria dos quadros de sargentos do quadropermanente; Fazendo, no entanto, prevalecer um critério que se crê de elementar justiça, e até que sejam concluídos os estudos sobre a necessidade de sargentos do quadro permanente no actual Exército e segundo a nova carreira de sargento; Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos que, após frequência, com aproveitamento, do 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, obtenham informação favorável, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º...

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