Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 618/75 de 11 de Novembro Considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma política unitaria e global; Considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde, controlar directamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar; Considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato de policlínica; Considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos serviços de saúde; Na sequência das medidas já adoptadas quanto aos hospitais centrais e distritais; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as disposições constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro.

  1. Entende-se que a referência feita no n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma à Direcção-Geral dos Hospitais se aplica, no presente diploma, à Direcção-Geral de Saúde.

    Art. 2.º - 1. Quando, em consequência do disposto no artigo anterior, se verifique que as pessoas colectivas de utilidade pública...

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