Decreto-Lei n.º 593/73, de 07 de Novembro de 1973

Decreto-Lei n.º 593/73 de 7 de Novembro A actividade de construção naval tem vindo a assumir um papel crescente no desenvolvimento económico do País.

Para tal actividade se canalizam fortes investimentos e a partir dela se orientarão a breve prazo para a exportação valores muito significativos.

Pelas referidas razões tem sido política do Governo apoiar tais actividades pelos meios ao seu dispor, justificando-se em muitos casos a concessão de facilidades aduaneiras que a outras actividades de interesse nacional são concedidas.

Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os materiais e equipamentos destinados à construção e apetrechamento de estaleiros de construção ou reparação naval podem ser isentos de direitos de importação por despacho do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Ministérios da Marinha e da Economia.

  1. Para efeito do disposto neste artigo deve a entidade interessada, ao requerer ao Ministro das Finanças a isenção de direitos, fazer acompanhar o seu pedido de lista, em triplicado, do material que deseja importar, suas características essenciais, preço e despesas acessórias, incluindo direitos de importação.

    Art. 2.º - 1. Os materiais e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, quando desviados do destino ou aplicação por virtude dos quais beneficiaram da isenção de direitos, serão considerados em descaminho de direitos.

  2. Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fazer comunicação imediata à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou aplicação dos materiais ou equipamentos importados com isenção de direitos ao abrigo do artigo anterior.

    Art. 3.º - 1. Os aparelhos, máquinas e materiais destinados à construção, modificação ou recepção em estaleiros de embarcações para o estrangeiro, assim como os aprestos e sobresselentes destinados às mesmas embarcações, têm despacho de reexportação.

  3. Os direitos de importação correspondentes serão garantidos, por depósito ou fiança, até que a alfândega verifique a aplicação dos aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes e o ulterior destino das embarcações.

  4. A autorização para despacho das mercadorias a que se refere o presente artigo será concedida pela alfândega desde que o Ministro das Finanças tenha autorizado previamente a aplicação do regime estabelecido.

    Art. 4.º Os...

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