Decreto-Lei n.º 593/73, de 07 de Novembro de 1973
Decreto-Lei n.º 593/73 de 7 de Novembro A actividade de construção naval tem vindo a assumir um papel crescente no desenvolvimento económico do País.
Para tal actividade se canalizam fortes investimentos e a partir dela se orientarão a breve prazo para a exportação valores muito significativos.
Pelas referidas razões tem sido política do Governo apoiar tais actividades pelos meios ao seu dispor, justificando-se em muitos casos a concessão de facilidades aduaneiras que a outras actividades de interesse nacional são concedidas.
Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os materiais e equipamentos destinados à construção e apetrechamento de estaleiros de construção ou reparação naval podem ser isentos de direitos de importação por despacho do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Ministérios da Marinha e da Economia.
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Para efeito do disposto neste artigo deve a entidade interessada, ao requerer ao Ministro das Finanças a isenção de direitos, fazer acompanhar o seu pedido de lista, em triplicado, do material que deseja importar, suas características essenciais, preço e despesas acessórias, incluindo direitos de importação.
Art. 2.º - 1. Os materiais e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, quando desviados do destino ou aplicação por virtude dos quais beneficiaram da isenção de direitos, serão considerados em descaminho de direitos.
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Aos serviços competentes do Ministério da Economia cumpre fazer comunicação imediata à Direcção-Geral das Alfândegas sempre que tenham conhecimento de desvios de destino ou aplicação dos materiais ou equipamentos importados com isenção de direitos ao abrigo do artigo anterior.
Art. 3.º - 1. Os aparelhos, máquinas e materiais destinados à construção, modificação ou recepção em estaleiros de embarcações para o estrangeiro, assim como os aprestos e sobresselentes destinados às mesmas embarcações, têm despacho de reexportação.
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Os direitos de importação correspondentes serão garantidos, por depósito ou fiança, até que a alfândega verifique a aplicação dos aparelhos, máquinas, materiais, aprestos e sobresselentes e o ulterior destino das embarcações.
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A autorização para despacho das mercadorias a que se refere o presente artigo será concedida pela alfândega desde que o Ministro das Finanças tenha autorizado previamente a aplicação do regime estabelecido.
Art. 4.º Os...
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