Decreto-Lei n.º 527/70, de 07 de Novembro de 1970

Decreto-Lei n.º 527/70 de 7 de Novembro Mostra a experiência que a actualização ou revisão dos quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos militares, fixados por decretos ou decretos-leis, constitui uma exigência constante e consequente da evolução que permanentemente se processa no sentido da sua adaptação ao condicionalismo do momento, em ordem às missões específicas para que foram criados.

Há, assim, frequente necessidade de alterar aqueles quadros orgânicos, e a urgência e celeridade da modificação é prejudicada pela tramitação presentemente seguida, dada a natureza dos diplomas a alterar.

Nestas condições: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. Os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea...

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