Decreto-Lei n.º 525/70, de 06 de Novembro de 1970

Decreto-Lei n.º 525/70 de 6 de Novembro Os limites de emissão das moedas divisionárias de 2$50 e de 5$00 fixados pelos Decretos-Leis n.os 47876 e 48837, de 31 de Agosto de 1967 e 17 de Janeiro de 1969, respectivamente, encontram-se atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destasmoedas.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.

Aproveita-se o ensejo para fixar novas características às moedas de $10 e 10$00 definidas pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 225000000$00, para cada espécie.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de $10, de alumínio, que não contenha mais de 2,5 por...

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