Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro de 2007
Decreto-Lei n. 387/2007
de 28 de Novembro
O Decreto -Lei n. 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produçáo biológico.
O decreto -lei estabelece regras de cultivo específicas para variedades geneticamente modificadas, disciplinando a actuaçáo, responsabilizando os intervenientes no respectivo processo produtivo e visando assegurar o cumprimento da legislaçáo vigente na Uniáo Europeia no que respeita a rastreabilidade e rotulagem dos produtos agrícolas, disposiçóes essas que estabelecem como limiar de rotulagem o valor de 0,9 % de contaminaçáo acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos náo geneticamente modificados.
No entanto, e náo obstante o cumprimento, por parte dos agricultores, das normas de cultivo previstas, náo pode deixar de se admitir que possam ocorrer eventuais situaçóes de contaminaçóes acidentais, de espécies vegetais sexualmente compatíveis e níveis superiores a 0,9 %. A verificaçáo de tal situaçáo terá como consequência a obrigaçáo de rotulagem dos produtos produzidos como contendo organismos geneticamente modificados, o que poderá conduzir a uma desvalorizaçáo económica dos produtos, com consequências negativas para o respectivo agricultor.
Neste sentido e em cumprimento do disposto no artigo 14. do Decreto -Lei n. 160/2005, de 21 de Setembro, procede -se à criaçáo de um fundo de compensaçáo que visa compensar os agricultores pelos eventuais danos económicos sofridos.
O Fundo vigorará, em princípio, por cinco anos, admitindo -se a sua prorrogaçáo se tal se justificar por razóes de natureza técnico -científica ou de impacte económico.
Foram observados os procedimentos previstos no
Decreto -Lei n. 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n. 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informaçáo no domínio das normas e regulamentaçóes técnicas.
Foram observados os procedimentos previstos no n. 3 do artigo 88. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em matéria de auxílios de Estado.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e natureza
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Fundo de Compensaçáo, abreviadamente designado por Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminaçáo acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
8684 2 - O Fundo constitui -se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica e as compensaçóes atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente financeira.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos produtos agrícolas, náo transformados, na primeira fase de colocaçáo no mercado, que comprovadamente tenham sido contaminados com os mesmos organismos geneticamente modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cultivo se rege pelo disposto no Decreto -Lei n. 160/2005, de 21 de Setembro.
Artigo 3.
Administraçáo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestáo do Fundo...
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