Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 234/2012 de 30 de outubro O XIX Governo Constitucional elegeu o ensino do português como âncora da política da diáspora, cabendo fundamentalmente ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., doravante abreviadamente designado Camões, I. P., concretizar os objetivos do Governo neste domínio.

Incumbe, em particular, ao Estado assegurar aos filhos dos cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, em plena articulação com entidades locais de caráter oficial ou privado.

Nesta linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo con- sagra o ensino português no estrangeiro como uma das modalidades especiais de educação escolar, assente na diversidade dos seus destinatários e na dispersão geográ- fica da rede de ensino, e que se encontra hoje regulada no Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de julho.

A realidade deste setor de ensino, a sua qualificação e desenvolvimento, resultantes da publicação daquele decreto -lei, gerou a necessidade de adequar o regime do ensino português no estrangeiro às necessidades de gestão da rede.

Neste contexto, mantém -se o pressuposto de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, procurando adequar o seu regime à estratégia global para a língua portuguesa, visando o reconhecimento da importân- cia cultural, geoestratégica e económica da nossa língua no mundo, tendo como princípios orientadores a sua aprendi- zagem como língua materna ou como língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa.

Carece pois de desenvolvimento e de atualização o regime jurídico deste setor, na sua vertente de ensino não superior, sendo objetivo das alterações agora introduzidas promover uma maior flexibilidade e dinamismo da res- petiva rede, conferindo -lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta.

Nesse âmbito, optou -se pela consolidação do funcio- namento das estruturas de coordenação, apetrechando -as dos recursos necessários ao seu funcionamento e garan- tindo a sua articulação com as estruturas diplomáticas em cuja área geográfica se inserem, em plena dependência do Camões, I. P. No que diz respeito ao prazo de duração da comissão de serviço dos professores e leitores do ensino português no estrangeiro, constatou -se que, aumentando -o para dois anos, obtém -se maior estabilidade no exercício das funções docentes, sem afetar as necessidades de gestão da rede.

Nessa conformidade, o procedimento concursal de re- crutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro passa a ser bienal, obtendo -se ganhos de efi- ciência na organização da rede, passando também a ser admitida a constituição de uma reserva de recrutamento no procedimento de contratação local, para além da sim- plificação do próprio mecanismo do concurso.

Por outro lado, garante -se a possibilidade de cobrança de taxas tendo em vista a introdução neste tipo de ensino de novos fatores que promovam a sua qualidade, desig- nadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças e jovens.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas

c) e

j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas

a) e

c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 18. -Aº, 19.º -D, 19.º -E, 20.º, 23.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 35.º do Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educati- vos dos países onde se encontrem estabelecidas comuni- dades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;

c) [Anterior alínea

b).]

d) [Anterior alínea

c).]

e) [Anterior alínea

d).]

f) [Anterior alínea

e).]

g) [Anterior alínea

f).]

h) [Anterior alínea

g).]

i) [Anterior alínea

h)]. 2 — (Revogado.) 3 — O Quadro de Referência para o Ensino Portu- guês no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea

d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de compro- vada carência ou insuficiência económica, nas con- dições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 6 — Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lu- gar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e con- dições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 7 — As taxas referidas nos n. os 5 e 6 constituem receita do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.). 8 — (Anterior n.º 5.) Artigo 7.º [...] A rede de cursos do ensino português no estran- geiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publi- cado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II . Artigo 8.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente do Camões, I. P. 3 — (Revogado.) Artigo 16.º [...] 1 — Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação. 2 — Os coordenadores são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à admi- nistração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profis- sional e formação adequada ao exercício das funções. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º -A [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do presidente do Camões, I. P., e comunicada com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele equiparado. 3 — A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva área ou do presidente do Camões, I. P. Artigo 19.º -D [...] 1 — O pessoal docente deve efetuar a sua apresen- tação na instituição de destino no prazo de três dias a contar da data de entrada no país e até oito dias antes do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respetivo diretor ou professor responsável pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai integrar -se. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º -E [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os elementos a que se refere a alínea

b) do nú- mero anterior, bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea

c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.

Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A comissão de serviço tem a duração de dois anos, podendo ser renovada por igual período até ao limite total de seis anos, quando o resultado da avaliação global de desempenho no termo da respetiva comissão de serviço for igual ou superior a Bom. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT