Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 226/2012 de 18 de outubro O Decreto -Lei n.º 51/2007, de 7 de março, veio regular as práticas comerciais das instituições de crédito, tendo em vista assegurar a transparência da informação por elas pres- tada no âmbito da celebração, da renegociação e da transfe- rência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

O Decreto -Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto, veio pro- ceder à extensão do âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 51/2007, de 7 de março, sujeitando à sua disciplina os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição e destinado à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.

Não obstante essa extensão, há contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre bens imóveis que, apesar de terem sido celebrados entre ins- tituições de crédito e clientes bancários particulares, não estão sujeitos a regras específicas que tutelem a posição do consumidor, tanto mais que, por força do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, tais contratos encontram -se também excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico relativo aos contratos de crédito celebrados com consumidores.

    Considerando que, num cenário adverso como o atual, a junção ou consolidação num mesmo contrato de crédito, ao qual esteja associada a prestação de uma garantia sobre um bem imóvel (quase sempre o imóvel destinado à ha- bitação dos mutuários, por ser, em regra, o bem de valor mais significativo que possuem as famílias) pode ser a única forma de assegurar o cumprimento das responsa- bilidades assumidas perante vários credores, é essencial que os contratos de crédito garantidos por hipoteca so- bre bens imóveis beneficiem, nos aspetos fundamentais (como a prestação de informação, o reembolso antecipado ou a renegociação), do regime previsto no Decreto -Lei n.º 51/2007, de 7 de março.

    Entende -se ainda que a aplicação deste regime deve abranger não só os contratos de...

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