Decreto-Lei n.º 103/2011, de 04 de Outubro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 103/2011 de 4 de Outubro O Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, regula a utilização dos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes, na sequência da Directiva n.º 88/344/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre a mencionada matéria, e alterada pelas Directivas n. os 92/115/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 7 de Dezembro, e 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Tendo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Ali- mentos considerado segura, dentro de certos parâmetros, a utilização de éter dimetílico como solvente de extracção para a remoção de gordura de proteínas animais, entendeu- -se ser necessário definir os limites específicos no âmbito dos géneros alimentícios para o metanol e o 2 -propanol resultantes da sua utilização na preparação de aromatizan- tes a partir de matérias aromatizantes naturais.

Em decorrência, a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comis- são, de 26 de Agosto, alterou a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que havia procedido à reformulação do regime jurídico aplicável aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

O presente diploma transpõe, assim, para a ordem jurí- dica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, alterando pela primeira vez o Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro.

Por outro lado, importa, ainda, ajustar o anexo ao Decreto- -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, à versão reformulada da Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, bem como actualizar as desig- nações das entidades nacionais competentes e o regime sancionatório acolhidos no referido diploma legal.

Finalmente, o presente diploma harmoniza a definição de «género alimentício» com a definição consagrada no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, bem como a definição de «auxiliar tecnológico» com a definição acolhida no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

Atentas a extensão e a natureza das alterações ora introduzidas, procede -se à republicação do Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comis- são, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, re- lativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. «Género alimentício ou alimento para consumo hu- mano» qualquer substância ou produto, transformado, par- cialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regu- lamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, define este termo;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. «Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não seja consumida como género alimentício em si mesma, seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias -primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tec- nológico durante o tratamento ou a transformação, e possa resultar na presença não intencional mas tecnica- mente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final, nos mesmos termos em que a alínea

  5. do n.º 2 do artigo 3.º do Regu- lamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos co- locados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As contra -ordenações referidas no número ante- rior são punidas com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva. 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- mos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra -ordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — Consoante a gravidade da contra -ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

  14. Perda de objectos pertencentes ao agente;

  15. Interdição do exercício de profissões ou activi- dades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

  16. Privação do direito a subsídio ou benefício outor-...

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