Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de Novembro de 2012

Decreto-Lei n.º 257/2012 de 29 de novembro O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alte- rado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denomi- nações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Dire- tivas n. os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho.

Este regulamento estabelece as regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, à etiquetagem e marcação de produtos têxteis que contenham partes não têxteis de origem animal e à determinação da sua composição em fibras através da análise quantitativa das misturas binárias e ternárias de fibras têxteis, a fim de melhorar o funciona- mento do mercado interno e de prestar informações exatas aos consumidores.

Artigo 2.º Acompanhamento e execução A Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE) acompanha a execução do Regulamento, propondo as me- didas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados -Membros da União Europeia.

Artigo 3.º Controlo na fronteira externa Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fron- teira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros.

Artigo 4.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor -Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma. 3 — Se a composição do produto têxtil referida na eti- queta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decor- rentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicada.

Artigo 5.º Regime contraordenacional 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de € 150 a €...

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