Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 24/2013 de 19 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, in- troduziu um novo paradigma no regime de saneamento consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF). Tendo em vista a solidez financeira das instituições, os interesses dos de- positantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o atual paradigma implica uma nova abordagem de intervenção por parte do Banco de Portugal junto de instituições em dificuldades financeiras, podendo aquela revestir diversas modalidades ou fases, graduadas em função da gravidade dos desequilíbrios detetados (medidas de intervenção cor- retiva, de administração provisória e ou de resolução). As medidas introduzidas no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro visam, consoante os ca- sos, recuperar a instituição afetada pelo desequilíbrio ou, quando tal se revelar inviável, preparar a sua liquidação ordenada com salvaguarda do interesse público essencial da manutenção da estabilidade financeira.

Especificamente no que respeita à resolução de institui- ções de crédito ou de determinadas empresas de investimento, a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF – designadamente, a alienação, parcial ou total, da totalidade ou parte da atividade de uma instituição de crédito que se encontre em dificuldades a outra devida- mente autorizada, ou a constituição de um banco de transição que assegure temporariamente a gestão de um conjunto de ativos e passivos da instituição objeto de uma medida de resolução – pode gerar necessidades de financiamento por recurso a fundos exógenos à instituição em dificuldades, com vista a apoiar e a viabilizar a medida de resolução adotada.

O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema.

Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que entrou em grave desequi- líbrio financeiro apresente.

Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegu- rem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.

O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as ne- cessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário.

No que respeita às contribuições das instituições parti- cipantes para o Fundo de Resolução, são criados três tipos: contribuições iniciais, periódicas e especiais.

Embora os dois primeiros tipos de contribuições tenham em vista a acumulação de recursos financeiros que possam vir a su- portar, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de resolução, a verdade é que cumprem objetivos específicos ligeiramente distintos.

As contribuições periódicas tendem naturalmente a constituir, a médio e longo prazo, uma fonte de financiamento mais importante do que as contribuições iniciais, uma vez que a sua natureza recorrente permite, com o decorrer do tempo, uma capitalização mais elevada.

Por outro lado, as contribuições periódicas também podem cumprir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que, sendo cobradas regularmente, devem refletir o risco sistémico de cada instituição, incluindo tendencial- mente a sua dimensão, a natureza da sua atividade, a sua exposição ao risco, a sua complexidade e a interconexão com as restantes instituições, bem como a maior ou menor probabilidade de cada uma vir a ser sujeita à aplicação de medidas de resolução que possam originar a utilização dos recursos destinados a financiar tais medidas.

No plano jurídico, as contribuições, embora obrigató- rias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do ar- tigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições.

As contribuições para o Fundo de Re- solução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco.

Em caso de ocorrência do evento contra o qual as insti- tuições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine.

Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução.

As contribuições iniciais, por serem cobradas uma única vez (no momento de criação do Fundo ou no início da ati- vidade de uma instituição), não são suscetíveis de produzir efeitos no comportamento futuro das respetivas institui- ções.

Assim, e sem prejuízo de também subsidiariamente contribuírem para a acumulação de recursos próprios do Fundo, as contribuições iniciais têm em vista objetivos específicos: por um lado, as contribuições cobradas na data de criação do Fundo visam dotá-lo de um encaixe inicial que lhe permita fazer face às responsabilidades mais imediatas e constituem um complemento para que o Fundo atinja mais rapidamente os níveis de financiamento ex ante considerados adequados; por outro lado, as contribuições cobradas aos novos participantes prosseguem objetivos de promoção de equidade intertemporal, na medida em que, a partir do momento em que se tornam participantes do Fundo de Resolução por via da entrada no mercado por- tuguês, os novos participantes passam a ser destinatários potenciais dos recursos financeiros previamente acumu- lados por virtude das contribuições pagas, em igualdade de circunstâncias, pelos restantes participantes.

Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição.

Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.

Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsa- bilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados.

Existem tam- bém responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela ga- rantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução.

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