Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de Fevereiro de 2013

Decreto-Lei n. 30/2013

de 22 de fevereiro

No quadro do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), com o objetivo de

criar condiçóes para uma mais célere, flexível e maleável atuaçáo no âmbito da agricultura e das pescas, designadamente para um mais eficiente cumprimento e aplicaçáo da legislaçáo comunitária no âmbito da Política Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervençáo e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituiçáo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.).

As alteraçóes estruturais introduzidas naquela ocasiáo náo ficariam, porém, completas sem a integraçáo no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneraçáo daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentaçóes, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensóes de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentaçáo coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensóes que vem sendo mantido por aquele Instituto.

Trata -se de medida indispensável à conclusáo do quadro legal destinado a proporcionar ao IFAP, I.P., condiçóes para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da otimizaçáo da afetaçáo de recursos, da maximizaçáo da racionalizaçáo de custos e, acima de tudo, da concentraçáo dos seus meios naquele que é o núcleo da sua atividade, possa afinal cumprir com a máxima eficácia os objetivos que presidiram à sua criaçáo.

A sustentabilidade financeira da CGA, I.P., náo é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar -lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situaçáo previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensóes de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestaçóes correspondentes dos regimes públicos de proteçáo social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem prejuízo do serviço anteriormente prestado a outras instituiçóes de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensóes IFADAP.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de maio.

O presente decreto -lei foi objeto de apreciaçáo pública,

tendo sido publicado na separata n. 7 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de novembro de 2012.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto

1 - O presente decreto -lei visa, quanto aos trabalhadores, ex -trabalhadores, reformados e pensionistas do extinto Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 31, 1.ª Série, de 22...

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