Decreto-Lei n.º 25/2012, de 06 de Fevereiro de 2012

Decreto-Lei n.º 25/2012 de 6 de fevereiro As orientações de política energética previstas no Pro- grama do XIX Governo Constitucional apontam para a necessidade de ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial, designadamente a partir de recursos endógenos renováveis e de tecnologias de produção combinada de calor e de eletricidade, tarefa que obriga a um estudo aprofundado e a uma criteriosa harmonização dos diversos interesses a considerar.

Entretanto, a evolução verificada no mercado, com a retração da procura, e a implementação das medidas dos Memorandos de Entendimento acordados com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, apontam para a necessidade de moderar desde já as intenções de novos investidores que se perfilam para apresentarem pedidos de informação prévia de forma a permitir a receção e entrega de energia elétrica prove- niente de novos centros eletroprodutores, conforme pre- visto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 33 -A/2005, de 16 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de outubro.

Esta situação não é nova, refletindo -se no crescente grau de condicionalismos que têm vindo a ser impostos nos últimos anos e que se traduziram, na prática, numa suspensão deste regime, levantada, apenas e excecional- mente, com vista à realização de determinados projetos específicos ligados à investigação e desenvolvimento com uma componente de inovação acentuada ou à abertura de concursos públicos que associaram a atribuição de no- vos centros eletroprodutores a objetivos claros de política energética.

Entende o Governo, por isso, que existe a necessidade de suspender, com efeitos imediatos, a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos dos referidos diplomas, ainda que ressalvando a possibilidade de poderem vir a ser excecionados casos de relevante interesse público, em termos a regulamentar por resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei suspende a atribuição de potên- cias de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) ao abrigo...

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