Decreto-Lei n.º 99-A/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/99-a/2023/10/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue209
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 25-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 99-A/2023
de 27 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
O Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de
Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob
coordenação do respetivo Secretário -Geral, em execução das suas competências de coordenação
e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessi-
dades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e
da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.
Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competên-
cias administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua
redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, deter-
minou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias
de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria
de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.
A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança
entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração,
Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria
de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.
Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de
fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial
internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia,
emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos
sistemas de informação de larga escala da União Europeia.
No plano internacional compete -lhe assegurar a representação do Estado português na Agên-
cia Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço
de Liberdade e Justiça (eu -LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
(FRONTEX), constituindo -se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a
participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia
em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas
com as suas atribuições.
Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não
operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta
carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontra-
vam sob a alçada do SEF continua a efetuar -se de forma eficiente, contínua e sem disrupções,
prevê -se no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste
serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e con-
dições previstos no artigo 23.º -B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço,
oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e
capacidade formativa.
Assente nessa estrutura, a UCFE assume -se como uma unidade dotada de atribuições que
pela sua relevância para a segurança de todos os cidadãos, pela sua especificidade e complexi-
dade exigem um profundo conhecimento técnico e experiência adquirida que se impõe preservar
e aprofundar no âmbito do novo sistema de controlo de fronteiras nacional.

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