Decreto-Lei n.º 98/2007

Data de publicação02 Abril 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/98/2007/04/02/p/dre/pt/html
Data02 Abril 2007
Gazette Issue65
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2036
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
65 — 2 de Abril de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
98/2007
de 2 de Abril
O presente decreto-lei aprova um novo regime de
incentivo à leitura e ao acesso à informação, directa-
mente dirigido aos potenciais consumidores de publi-
cações periódicas de informação geral de âmbito regio-
nal. Este regime de incentivo à leitura fixa um regime
proporcionado de partilha dos custos do envio postal
de publicações periódicas, que leva a cabo uma pon-
deração entre a necessidade de intervenção do Estado
na divulgação da cultura e da identidade portuguesas
e, por outro lado, o incremento de novos suportes des-
tinados à divulgação de conteúdos informativos.
A fixação de limites ao acesso a este incentivo à leitura
impede que o regime de incentivo à leitura beneficie
publicações periódicas cuja natureza não assegure o
objectivo visado pela presente lei, privilegiando a pro-
tecção do interesse público de acesso generalizado às
publicações periódicas de informação geral de âmbito
regional. Tendo em conta os limites fixados pelo direito
da União Europeia, o incentivo privilegia inequivoca-
mente o apoio aos leitores e não às empresas.
Com o intuito de promover a investigação científica
e académica e de assegurar o apoio de leitores per-
tencentes a grupos minoritários, tais como as pessoas
portadoras de deficiência, previu-se ainda o acesso a
este incentivo à leitura por parte das publicações perió-
dicas que abranjam aqueles segmentos de leitores.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Incentivo à leitura de publicações periódicas
1 O incentivo à leitura de publicações periódicas
consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de
expedição de publicações periódicas suportados pelos
assinantes residentes no território nacional ou em ter-
ritório estrangeiro, mediante o seu pagamento aos ope-
radores postais, em regime de avença.
2 A comparticipação do Estado abrange exclusi-
vamente os custos correspondentes a um peso não supe-
rior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e
encartes.
3 — O regime de expedição fica sujeito às condições
de aceitação de remessas praticadas pelos operadores
postais.
4 — As entidades proprietárias ou editoras das publi-
cações periódicas referenciadas no artigo 3.
o
devem:
a) Possuir contabilidade organizada;
b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 2.
o
Publicações excluídas
Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei
as seguintes publicações periódicas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações
políticas, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais,
de empregadores ou profissionais, directamente ou por
interposta pessoa;
c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirecta-
mente, pela administração central, regional ou local,
bem como por quaisquer serviços, organismos ou depar-
tamentos delas dependentes;
d) Gratuitas;
e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que
vise primordialmente o incitamento da violência ou do
ódio em função da raça, cor, origem étnica ou nacional,
religião, sexo ou orientação sexual;
f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma super-
fície superior a 50 % do espaço disponível de edição,
incluindo suplementos e encartes, calculada com base
nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data
de apresentação da respectiva candidatura;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa,
nos termos da lei.
Artigo 3.
o
Condições gerais de acesso
Beneficiam de comparticipação no custo da sua expe-
dição postal, para assinantes residentes em território
nacional ou em território estrangeiro, as publicações
periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Classificação pela entidade reguladora para a
comunicação social como publicações de informação
geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às
comunidades portuguesas no estrangeiro ou de infor-
mação especializada;
b) Registo na entidade reguladora para a comuni-
cação social há pelo menos um ano;
c) No período imediatamente anterior à candidatura,
um período mínimo de edições ininterruptas, conforme
a periodicidade:
i) Com periodicidade diária, um ano de edições;
ii) Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois
anos de edições, tratando-se, respectivamente, de publi-
cações de informação geral de âmbito regional ou de
informação especializada;
d) Periodicidade não superior à mensal ou anual, tra-
tando-se, respectivamente, de publicações de informa-
ção geral ou de informação especializada.
Artigo 4.
o
Condições específicas de acesso para as publicações
de informação geral
1 Beneficia de uma comparticipação de 40% no
custo da sua expedição postal, para assinantes residentes
em território nacional ou em território estrangeiro, o
envio de publicações periódicas de informação geral de
âmbito regional ou especialmente destinadas às comu-
nidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apre-
sentação do requerimento de candidatura, preencham
cumulativamente os requisitos enunciados no artigo
anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo
menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao
seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira pro-
fissional, e uma tiragem média mínima por edição de
5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de
apresentação do requerimento de candidatura, caso a
periodicidade com que se encontrem registadas seja
igual ou inferior à trissemanal;

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