Decreto-Lei n.º 98/2023

Data de publicação20 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/98/2023/10/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue204
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 204 20 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 98/2023
de 20 de outubro
Sumário: Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade
para todo o território nacional.
O Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, estabelece as normas relati-
vas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles
em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou de sorteios de
números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
O direito de promover e explorar apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do
referido decreto -lei, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a sua organização
e exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.
O Eurosorteio consiste num novo jogo social do Estado sobre sorteios de números que, à
semelhança de outros jogos criados ao abrigo do supracitado decreto -lei, se reveste de algumas
particularidades face aos jogos de apostas mútuas atualmente em exploração pela SCML, através
do seu Departamento de Jogos.
Tal como sucede com o EUROMILHÕES, a exploração do Eurosorteio é efetuada em conjunto
com outros países europeus, sendo o respetivo lançamento feito em simultâneo.
Este novo jogo contempla a atribuição de prémios que, em certas categorias, serão pagos
mensalmente de forma fracionada, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Com a criação deste jogo pretende -se combater a oferta ilegal neste tipo de sorteios de núme-
ros, canalizando -a para a oferta legal e controlada de jogos, em estritas condições de segurança,
integridade e transparência, as quais são garantidas pela SCML, bem como, simultaneamente,
continuar a diversificar e atualizar a oferta de jogo, de forma a acompanhar a evolução deste com-
plexo mercado, com o fim último de canalizar receitas para as crescentes áreas de intervenção e
responsabilidades sociais desta instituição e do Estado. Os resultados líquidos deste novo jogo, tal
como os dos demais jogos em cuja exploração a SCML participa, destinam -se exclusivamente a
fins de interesse público, assegurados, designadamente, através da sua repartição pelas entidades
e com as finalidades previstas no Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Conselho
de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei cria o jogo social do Estado (JSE) denominado «Eurosorteio».
2 — O Eurosorteio é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) para ser orga-
nizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos (DJSCML), em regime de exclusividade para
todo o território nacional, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea c)
do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da SCML, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 235/2008,
de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual.

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