Decreto-Lei n.º 97/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/97/2021/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2021
Gazette Issue221
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 97/2021
de 15 de novembro
Sumário: Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de
pesca profissional.
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão
sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores
das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da
proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes
recursos.
Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de
proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabili-
dade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e
ordenamento dos recursos aquícolas.
O Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de
fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às
autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exi-
gência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido
às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e
competências na área da pesca em águas interiores.
A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca
profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica.
Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o
seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução
à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência.
No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como dis-
tração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de
15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva.
Contudo, não há qualquer fundamentação técnico -científica que justifique a interdição da
pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca
profissional.
Ademais, trata -se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui
para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo
uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavore-
cidas do País.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alte-
rada pelo Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da
gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores
das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

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