Decreto-Lei n.º 96/2013

Data de publicação19 Julho 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/96/2013/07/19/p/dre/pt/html
Número da edição138
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de julho de 2013
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cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um
vinho);
Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais
de interesse patrimonial;
Jogos populares e tradicionais.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 96/2013
de 19 de julho
As ações de arborização e rearborização estão sujeitas
a regulamentação legal desde a aprovação do Regime
Florestal em 1901, que passou a enquadrar as iniciati-
vas, de cariz público ou privado, realizadas no âmbito
florestal. Desde então, ao longo de mais de um século,
diversos diplomas legais de âmbito florestal, ambiental e
de desenvolvimento agrícola e rural introduziram novas
regras aplicáveis às ações de arborização, visando o seu
enquadramento no contexto de diversas políticas públicas
com incidência territorial.
Reconhecidamente, as ações de arborização e rearbori-
zação podem promover quer a valorização produtiva dos
espaços silvestres, quer a recuperação de ecossistemas
degradados, bem como a evolução da composição dos
povoamentos pré-existentes, adaptando-os aos objetivos
de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais.
O planeamento e execução devem, por isso, assegurar a
prossecução dos objetivos de conservação dos recursos
naturais e de racionalização do ordenamento do territó-
rio, identificados nos «modelos gerais de silvicultura e
de gestão de recursos» constantes nos planos regionais
de ordenamento florestal (PROF) e nos planos de gestão
florestal (PGF), estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2009,
de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010,
de 22 de outubro.
Contudo, no quadro legal em vigor, fruto da redefinição
evolutiva das políticas públicas ocorrida ao longo dos
anos, vem-se assistindo a uma profusão e grande hete-
rogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de
autorização de ações de arborização ou rearborização, que
em algumas situações impõem o cumprimento sucessivo
de diversos regimes normativos desarticulados entre si,
enquanto noutras não é exigida qualquer autorização, ou
sequer comunicação prévia.
O presente decreto-lei, dando expressão às linhas de
ação da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006,
de 15 de setembro, em particular na meta de «Racionali-
zação e simplificação do quadro legislativo», visa, assim,
prosseguir os seguintes objetivos:
A simplificação e atualização do quadro legislativo
incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz
florestal, concentrando num único diploma o seu regime
jurídico, em especial o procedimento de autorização e o
quadro sancionatório aplicável;
A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram
inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de
política florestal nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de
17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a
realização do interesse público associado ao ordenamento
florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas
e da paisagem;
O conhecimento das ações de alteração do uso do solo
ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamen-
tal para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao
território e como fonte importante de informação sobre o
regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro,
mas com elevado potencial silvícola;
O reforço da componente de acompanhamento e
fiscalização da execução das intervenções florestais, em
detrimento do simples controlo administrativo prévio,
permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades
públicas com atribuições nesse domínio;
A adequada alocação de atribuições e competências
entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
A diminuição dos custos de contexto, associados aos
procedimentos administrativos, apostando na sua desma-
terialização em reforço da transparência dos processos
de decisão.
A aplicação do presente decreto-lei não irá pôr em causa
o cumprimento das demais normas legais e regulamenta-
res condicionantes ou incidentes sobre as intervenções
florestais e o uso do solo, incluindo, designadamente, as
resultantes de regimes especiais de proteção de espécies,
as orientações dos PROF, dos PGF e os instrumentos de
gestão das zonas de intervenção florestal, as normas e os
planos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
(SDFCI), o regime jurídico da conservação da natureza e
da biodiversidade, os planos especiais e setoriais relevantes
ou, ainda, os regimes jurídicos de avaliação de impacte
ambiental ou de proteção e gestão dos recursos hídricos.
Cumulativamente, todos os objetivos de interesse geral
salvaguardados na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937,
nos Decreto-Lei n.º 28039 e Decreto n.º 28040, ambos de
14 de setembro de 1937, nos Decretos-Leis n.ºs 139/88, de
22 de abril, 175/88, de 17 de maio, 180/89, de 30 de maio,
e nas Portarias n.ºs 513/89, de 6 de julho e 528/89, de 11
de julho, que ora se revogam, e que mantêm atualidade e
validade técnica, continuam a ser plenamente prosseguidos,
quer pelo presente decreto-lei, quer por outra legislação
especial já em vigor, incluindo, para além dos acima re-
feridos, o regime da utilização de espécies não indígenas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setem-
bro, o regime dos povoamentos florestais percorridos por
incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de
outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12
de março e ainda o Código Civil. A título exemplificativo,
destaca-se a Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937, e
regulamentada pelo Decreto n.º 28040, também de 14 de
setembro de 1937, ora revogados e cujo âmbito de apli-
cação já não abarca a acácia-mimosa, o ailanto e muitas
espécies de eucaliptos, uma vez que a utilização destas
espécies está hoje proibida em lei especial reguladora da
introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e
da fauna. Adicionalmente, ao longo dos anos, não só várias
disposições dos diplomas legais que se revogam através
do presente decreto-lei foram declaradas inconstitucionais,
com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional,
como a proteção de edifícios e outros bens, face à neces-
sidade de controlar os combustíveis florestais (árvores e

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