Decreto-Lei n.º 95/2023

Data de publicação17 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/95/2023/10/17/p/dre/pt/html
Número da edição201
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 201 17 de outubro de 2023 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 95/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de
São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
As direções artísticas dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado desempe-
nham um papel essencial na atividade do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacio-
nal de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.).
A sua valorização e adequada integração na governança das instituições em que se inserem
é um fator fundamental para o seu sucesso, no cumprimento das suas obrigações de serviço
público.
Neste sentido, decorridos pouco mais de 16 anos desde a transformação do Teatro Nacional
D. Maria II e do Teatro Nacional de São João em entidades públicas empresariais, bem como da
criação do OPART, E. P. E., que agrega o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional
de Bailado, é o momento de rever os estatutos das três instituições, clarificando, por essa via, o
papel e as responsabilidades que cabem às direções artísticas no contexto atual, bem como alterar
as regras para a sua designação.
Pretende -se, em particular, reforçar a sua legitimidade, instituindo o concurso como a regra no
processo de seleção dos diretores artísticos. Do mesmo modo, de forma a conferir maior estabilidade
aos projetos artísticos e à programação, o mandato dos diretores artísticos passa a ter, para todos
os Teatros Nacionais e para a Companhia Nacional de Bailado, a duração de quatro anos.
Por outro lado, com o presente decreto -lei, pretende -se ainda reforçar as direções artísticas,
passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de fixação da
respetiva remuneração, instituindo -se que esta é definida por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios para todos
os corpos artísticos.
Por último, no caso particular do OPART, E. P. E., é ainda promovida, com o presente decreto-
-lei, a autonomização dos Estúdios Victor Córdon como unidade orgânica, com vista a consolidar o
caminho feito enquanto espaço público de desenvolvimento artístico nos domínios da música e da
dança, assim permitindo que também a música possa ganhar espaço na programação da atividade
dos Estúdios, tal como previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Esta-
tutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.);
b) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Esta-
tutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.);
c) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Esta-
tutos do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.).

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