Decreto-Lei n.º 94-B/98

Data de publicação17 Abril 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/94-b/1998/04/17/p/dre/pt/html
Número da edição90
ÓrgãoMinistério das Finanças
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1706-(8)

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 90 — 17-4-1998

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.o 94-B/98

de 17 de Abril

1 — O Decreto-Lei n.o 102/94, de 20 de Abril, pro-

cedeu à reformulação dos aspectos essenciais da legis-
lação portuguesa em matéria de acesso e exercício da
actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista
dois objectivos essenciais: a «codificação» da legislação
dispersa relativa ao acesso e exercício da actividade segu-
radora e resseguradora e a transposição para o orde-
namento jurídico português das directivas de terceira
geração, relativas à criação do «mercado único» no sector
segurador — Directiva n.o 92/49/CEE, de 18 de Junho,
para os seguros «Não vida», e Directiva n.o 92/96/CEE,
de 10 de Novembro, para o seguro «Vida».

Tais objectivos foram plenamente atingidos: a acti-

vidade de seguro directo no mercado interno passou
a ficar sujeita ao regime da «autorização única» válida
para todo o território da Comunidade Europeia; a com-
petência para a concessão daquela autorização passou
a caber ao Estado membro de origem, ficando a empresa
de seguros habilitada a exercer a sua actividade no ter-
ritório dos outros Estados membros, ao abrigo do direito
de estabelecimento e da livre prestação de serviços; a
supervisão e o controlo prudenciais passaram a ser exer-
cidos pelas autoridades do Estado membro de origem,
de acordo com as disposições legais vigentes no seu
território; as autoridades competentes do Estado mem-
bro de acolhimento continuaram a dispor de poderes
para garantir a observância, no seu território, das res-
pectivas disposições de interesse geral, nomeadamente
as que dizem respeito à comercialização dos produtos
e às condições contratuais, e foi eliminada a autorização
prévia ou a comunicação sistemática das apólices e tari-
fas, exigindo-se apenas esta última para os seguros
obrigatórios.

Todavia, o Decreto-Lei n.o 102/94, de 20 de Abril,

não abrangeu no seu escopo de regulação o regime san-
cionatório da actividade seguradora, actualmente regu-
lado pelo Decreto-Lei n.o 91/82, de 22 de Março (alte-
rado pelo Decreto-Lei n.o 133/86, de 12 de Junho), e
pelo Decreto-Lei n.o 107/88, de 31 de Março, em termos
de o adequar às novas concepções de política criminal
resultantes da aprovação e entrada em vigor do Decre-
to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, que aprova o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, e às exigências
resultantes das novas formas de acesso e exercício da
actividade, decorrentes da transposição para o ordena-
mento jurídico nacional das directivas comunitárias que
vieram instituir o mercado único no sector segurador.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 102/94, de 20 de

Abril, também não tocou na matéria sensível do endi-
vidamento das empresas de seguros e de resseguros,
que constitui uma das principais lacunas no ordena-
mento jurídico aplicável à actividade seguradora, devido
ao desajustamento das regras legais que o disciplinam
e que remontam a 1907 e a 1971.

Finalmente, o contexto em que actualmente se desen-

volve o exercício da actividade seguradora e ressegu-
radora e actividades conexas ou complementares,
nomeadamente a gestão de fundos de pensões e a media-
ção de seguros, fortemente marcado pela liberalização
e internacionalização, o que incentiva a criatividade da
oferta e a sofisticação dos produtos e serviços prestados,

bem como a ocorrência de determinados acontecimen-
tos no mercado europeu, exige a adopção de medidas
complementares, destinadas a precisar o âmbito da
supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos
das autoridades competentes, nomeadamente no que
concerne à troca de informações relativas às empresas
supervisionadas. Essas medidas foram consagradas na
Directiva n.o 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Junho de 1995, cuja transposição
para o direito português se pretende concretizar através
do presente diploma.

2 — Assim, o Governo, através do presente diploma

e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.o 93/97, de 16 de Agosto, visa, por um lado, rever
o Decreto-Lei n.o 102/94, de 20 de Abril, em matéria
de acesso e exercício da actividade seguradora e res-
seguradora e, por outro, integrar no respectivo âmbito
o novo regime sancionatório da actividade seguradora
e da actividade de gestão de fundos de pensões. Esta
dupla tarefa conduziu à opção de substituir na íntegra
o Decreto-Lei n.o 102/94, de 20 de Abril, pelo presente
diploma, por razões que se prendem com a necessidade
de evitar a dispersão legislativa e de facilitar a tarefa
dos destinatários da legislação sobre seguros.

3 — No que respeita ao regime sancionatório da acti-

vidade seguradora, trata-se de matéria que carecia de
profunda e urgente revisão.

Regulado por legislação de 1982 — Decreto-Lei

n.o 91/82, de 22 de Março, que veio rever a legislação
sancionatória da actividade seguradora aprovada em 21
de Outubro de 1907 — o actual regime sancionatório
da actividade seguradora foi aprovado num contexto
marcado pelas nacionalizações das empresas de seguros
e pela proibição de acesso da iniciativa privada à acti-
vidade seguradora, é anterior à adesão de Portugal às
Comunidades Europeias, é anterior às iniciativas comu-
nitárias tendentes a criar um mercado único no sector
segurador, é anterior às novas concepções de política
criminal resultantes da aprovação e entrada em vigor
do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, que aprova
o regime geral do ilícito de mera ordenação social, e
é anterior à liberalização dos movimentos de capitais
no espaço europeu e mundial. A necessidade desta revi-
são torna-se ainda mais evidente quando, num contexto
de grande complexidade que é aquele em que hoje se
desenvolve a actividade seguradora, as infracções puní-
veis com multa, nos termos do Decreto-Lei n.o 91/82,
de 22 de Março, eram apenas as seguintes:

I) Violação ou inobservância de quaisquer dispo-

sições legais e regulamentares respeitantes ao
acesso, exploração e exercício da actividade
seguradora e resseguradora;

II) Não envio dentro dos prazos fixados ou recusa

de envio de elementos ou documentos a enti-
dades oficiais ou públicas;

III) Fornecimento de elementos ou documentos fal-

sos ou incompletos a entidades oficiais ou
públicas.

Por outro lado, as multas variavam entre um mínimo

de 25 contos e um máximo de 10 000 contos, o que,
bem se pode dizer, equivalia à ausência de regime san-
cionatório para a actividade seguradora, sobretudo
tendo em conta que o capital social mínimo exigido
para o acesso e exercício da actividade seguradora varia
entre os 500 000 contos e os 3 000 000 de contos.

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1706-(9)

N.o 90 — 17-4-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

No que respeita ao regime sancionatório da actividade

de gestão de fundos de pensões, trata-se de matéria
que carece, pura e simplesmente, de previsão legal, uma
vez que não existe um quadro sancionatório específico
para o exercício daquela actividade, salvo o que decorre
do citado Decreto-Lei n.o 91/82, de 22 de Março, por
força da remissão operada pelo artigo 35.o do Decre-
to-Lei n.o 415/91, de 25 de Outubro.

Neste contexto, foi necessário proceder a uma pro-

funda reformulação do regime sancionatório da acti-
vidade seguradora e da actividade de gestão de fundos
de pensões, a qual assentou nos seguintes princípios
essenciais, que presidem às soluções consagradas no pre-
sente diploma:

I) Criminalização do exercício não autorizado de

actos ou operações de seguros, resseguros ou
de gestão de fundos de pensões, a exemplo do
que sucede noutros países comunitários, uma
vez que estão em causa nestas actividades inte-
resses fundamentais de protecção da poupança
das famílias, de garantia de riscos e de protecção
dos interesses dos segurados e de terceiros.
Através da criminalização do exercício não auto-
rizado destas actividades pretende-se, sobre-
tudo, atingir objectivos de natureza preventiva,
indispensáveis numa actividade como a segu-
radora e de gestão dos fundos de pensões, mar-
cada pela chamada «inversão do ciclo de pro-
dução». Por isso se prevê, pela primeira vez em
Portugal, a punição da tentativa no caso de ilí-
citos especialmente graves;

II) Adaptação dos tipos das infracções às inovações

legislativas introduzidas neste sector da activi-
dade financeira e às inovações que resultam da
liberalização e internacionalização e da criati-
vidade da oferta e sofisticação dos produtos e
serviços prestados;

III) Ajustamento do quadro legal, tanto nos seus

aspectos substantivos, como nos processuais, ao
regime geral dos ilícitos de mera ordenação
social, mas também adaptação do regime geral
dos ilícitos de mera ordenação social e respec-
tivo processo à especificidade das entidades e
actividades desenvolvidas no sector segurador;

IV) Actualização e revisão dos montantes das san-

ções...

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