Decreto-Lei n.º 93/2023

Data de publicação12 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/93/2023/10/12/p/dre/pt/html
Número da edição198
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 93/2023
de 12 de outubro
Sumário: Procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro Internacional
e Vale do Rio Águeda.
Aquando da sua classificação através do Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, os limites
da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda consideraram,
essencialmente, os locais de nidificação de espécies de aves rupícolas listadas no anexo I da Diretiva
n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves), e que ali se encontravam representadas.
Por força do descrito, a faixa estreita da ZPE abrangia quase exclusivamente as vertentes escar-
padas e rochosas, onde se situa a maioria dos ninhos dessas aves, mas não integrava os seus
principais habitats de alimentação, localizados nos terrenos aplanados que acompanham as arribas.
Desde a data desta classificação foi possível aprofundar os conhecimentos sobre as aves
presentes e os seus habitats, tendo -se verificado que, com exceção da zona sul do Douro Inter-
nacional, as zonas de maior diversidade de aves se situam fora da área classificada como ZPE,
correspondendo às zonas de mosaico de habitats, com presença de áreas de cultivo cerealífero,
matos, lameiros, bosquetes autóctones e antigos pinhais. Foi, assim, evidenciada a necessidade de
redefinir os limites desta ZPE, cuja delimitação geográfica demonstrou ser claramente insuficiente
para assegurar a conservação dos domínios vitais em período reprodutor das espécies ameaçadas,
bem como desproporcionada, por defeito, dada a elevada diversidade biológica e riqueza específica
existentes em áreas não abrangidas pela mesma.
É, deste modo, premente uma nova delimitação desta ZPE por forma a abranger as áreas
mais importantes para a sobrevivência de diversas espécies de aves ao longo do seu ciclo de vida,
ajustando -se aos elementos biofísicos, incluindo a quase globalidade das áreas vitais das popu-
lações de espécies rupícolas ameaçadas, nomeadamente de britango (Neophron percnopterus),
abutre -preto (Aegypius monachus) e águia -perdigueira ou de Bonelli (Aquila fasciata), incluindo
ainda parte significativa das áreas de alimentação e nidificação da águia -caçadeira (Circus pygar-
gus), e das áreas de nidificação, alimentação e invernada do milhafre -real (Milvus milvus), espécies
estepárias que apresentam uma tendência de declínio populacional.
Assim, através do presente decreto -lei, procede -se à alteração dos limites da ZPE do Douro Inter-
nacional e Vale do Rio Águeda, ampliando a sua área, que passa de 50 769,35 ha para 106 978,20 ha,
ligando -a à ZPE dos rios Sabor e Maçãs e à ZPE do Vale do Côa, coincidindo em cerca de 82 % com a
área do Parque Natural do Douro Internacional. Esta nova configuração da ZPE do Douro Internacional
e Vale do Rio Águeda equilibra, desta forma, a relação entre as ZPE portuguesa e espanhola no vale
internacional do Douro, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda dos valores naturais em
presença e a criação de zonas de proteção ajustadas aos imperativos ecológicos das aves, permitindo
manter e restabelecer uma diversidade e extensão suficiente de habitats.
A presente alteração dos limites da ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda foi
alvo de consulta prévia aos municípios abrangidos e de consulta pública, tendo as participações
apresentadas sido objeto de ponderação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à alteração dos limites da Zona de Proteção Especial do Douro
Internacional e Vale do Rio Águeda, criada pelo Decreto -Lei n.º 384 -B/99, de 23 de setembro, na
sua redação atual.

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