Decreto-Lei n.º 92/2023

Data de publicação12 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/92/2023/10/12/p/dre/pt/html
Data06 Abril 2022
Gazette Issue198
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 92/2023
de 12 de outubro
Sumário: Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de merca-
dorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738.
Transcorridas mais de duas décadas da última alteração ao regime jurídico do exercício da
indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, e colhida a necessária
experiência prática da sua aplicação, justifica -se, por imperativos de interesse geral, atualizar regras
e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma
concorrência não falseada, alinhando o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros
de passageiros sem condutor.
Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de
veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar
a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade
das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e
menos poluentes.
Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens
da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo,
sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumpri-
mento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.
Assim, com o presente decreto -lei estabelece -se que o exercício da atividade fica sujeito a
comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor -se
quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para
o acesso à atividade.
Reduziu -se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade,
viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreen-
dedorismo.
Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece -se
que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos
tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas
de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de
negócio jurídico separado.
O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o trans-
porte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria,
independentemente do peso bruto do veículo, fixando -se que podem ser utilizados veículos de
aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado -Membro.
No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem
utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e
legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas
nacionais, de veículos matriculados noutros Estados -Membros, reforça -se a obrigatoriedade de registo.
Estabeleceram -se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade
dos contratos digitais.
Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84 -C/2022, de 9 de dezem-
bro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent -a -car e rent -a -cargo
pelo pagamento de portagens.
Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede-
-se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Foi promovida a audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da ARAC — Associa-
ção dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, da ANTRAM — Associação Nacional de

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