Decreto-Lei n.º 91/2009

Data de publicação09 Abril 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2009/04/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue70
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
2194
Diário da República, 1.ª série N.º 70 9 de Abril de 2009
Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de
Caça e Pesca do Concelho de Tondela.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
vação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho
Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como
a transferência de gestão são renovadas, por um período
de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos
limites constam da planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Campo de
Besteiros, Vilar de Besteiros, Molelos, Nandufe, Canas de
Santa Maria, Lobão da Beira, Tonda, Mouraz, Vila Nova da
Rainha, Dardavaz, Sabugosa, Lajeosa do Dão e Tondela,
município de Tondela, com a área de 8702 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25
de Março de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3
de Abril de 2009.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 91/2009
de 9 de Abril
O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Pro-
grama, o contributo imprescindível das famílias para a coesão,
equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.
Reconhecendo a importância e a necessidade de criar
medidas que contribuam para a criação de condições favo-
ráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também
à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e
aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um
conjunto de medidas de alteração do regime de protecção
na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido
para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais,
das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portu-
gal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.
Também no III Plano Nacional para a Igualdade — Ci-
dadania e Género (2007 -2010) está prevista a adopção de
medidas e acções destinadas a combater as desigualdades
de género, promover a igualdade entre mulheres e homens
bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar
e pessoal, elegendo -se como prioridade, nomeadamente,
a criação de condições de paridade na harmonização das
responsabilidades profissionais e familiares.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui
um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança
social intervém através da atribuição de subsídios de natu-
reza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos
perdidos por força da situação de incapacidade ou indis-
ponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade,
paternidade e adopção.
O novo regime de protecção social elege como priorida-
des o incentivo à natalidade e a igualdade de género através
do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha
da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação
entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados
às crianças na primeira infância através da atribuição de
prestações pecuniárias na situação de impedimento para
o exercício de actividade profissional.
O presente decreto -lei alarga o esquema de protecção
social na parentalidade dos trabalhadores independentes,
que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do
pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência
ou doença crónica.
Por outro lado, por força das sucessivas alterações à
lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma
protecção menor do que a prevista para a maternidade,
pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o
reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe
é devido através da equiparação deste regime ao regime
de protecção na parentalidade, corrigindo -se assim uma
injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos
a esta parte.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de
filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigató-
rio quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo,
e aumenta -se o período de licença parental no caso de
partilha da licença parental por ambos os progenitores,
garantindo -se um maior período de acompanhamento da
criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando -se
uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na
conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira
profissional.
Ademais, cria -se a possibilidade de prolongamento da
licença parental inicial por mais seis meses adicionais
subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alar-
gado com a duração de três meses é concedido a um ou a
ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva
licença seja gozada no período imediatamente subsequente
à licença parental inicial ou à licença complementar, na
modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar
os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a

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