Decreto-Lei n.º 91/2023

Data de publicação11 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2023/10/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue197
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 78
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 91/2023
de 11 de outubro
Sumário: Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para
aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os
apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
No âmbito do compromisso assumido pelo Governo no que se refere à habitação e em res-
posta à rápida subida dos indexantes de referência utilizados para definir a componente variável
da taxa de juro aplicável a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria
permanente, mostra -se necessária a adoção de medidas que mitiguem o impacto daquela subida
e assegurem previsibilidade e estabilidade às famílias com crédito à habitação na gestão dos seus
orçamentos familiares.
Para o efeito, o presente decreto -lei procede à criação de uma medida, excecional e tempo-
rária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá -la
pelo prazo de dois anos.
Assim, os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação
própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de
juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem determinar a revisão da pres-
tação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a
70 % da Euribor a 6 meses. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato
e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente,
sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
Esta medida não afasta a aplicação do Decreto -Lei n.º 80 -A/2022, de 25 de novembro, que
estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos referidos indexantes,
nem prejudica a aplicação da medida de bonificação temporária de juros criada pelo Decreto -Lei
n.º 20 -B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento
da renda e da prestação de contratos de crédito.
Ademais, o Governo aprovou o Decreto -Lei n.º 80 -A/2022, de 25 de novembro, que
reforçou a exigência no acompanhamento da evolução da situação dos mutuários. Subse-
quentemente, criou uma medida de apoio extraordinário e temporário às famílias para paga-
mento da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação
própria e permanente, mitigando os encargos sentidos pelas famílias com o cumprimento da
prestação mensal.
A aplicação dessas medidas, assim como o acompanhamento da evolução do mercado de
crédito à habitação, permite concluir que se afigura necessário, adequado e razoável ajustar as
condições da bonificação de juros prevista no Decreto -Lei n.º 20 -B/2023, de 22 de março, por forma
a alargar a sua abrangência e simplificar os seus requisitos. Assim, deixa de ser exigível a variação
de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do
contrato, passando a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação
atual seja superior a 3 %.
Por outro lado, é aumentada a bonificação atribuída. O montante máximo anual definido para
o apoio passa a ser de 800 euros por contrato de crédito. A bonificação passa a ser de 100 % do
valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50 % e de
75 % do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35 %
e inferior a 50 %, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao
limite do sexto escalão.
É, ainda, prorrogada a vigência da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de
reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável ou que, tendo sido
contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa variável, prevista no Decreto-

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