Decreto-Lei n.º 91/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2021/11/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição215
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 215 5 de novembro de 2021 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 91/2021
de 5 de novembro
Sumário: Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex -titulares do cargo
de Presidente da República.
A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de
3 de julho, determina, no seu artigo 6.º, que os antigos Presidentes da República disponham de
um Gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções
como órgão de soberania.
Pesem embora algumas intervenções relativas ao estatuto do pessoal daqueles Gabinetes,
nomeadamente a que aplica o estatuto previsto no Decreto -Lei n.º 28 -A/96, de 4 de abril, que esta-
belece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, a Lei
n.º 26/84, de 31 de julho, não determinava o enquadramento institucional dos Gabinetes dos antigos
Presidentes da República, nem a entidade em cujo orçamento deviam ser previstas as despesas
com o seu funcionamento, pelo que tem vindo a Secretaria -Geral da Presidência da República a
assumir desde sempre aquela responsabilidade.
A situação de enquadramento orçamental mereceu reparo no relatório de auditoria do Tribunal de
Contas ao exercício de 2014. Como consequência, foi publicado o Decreto -Lei n.º 12/2016, de 9 de março,
visando a concretização e densificação do regime em vigor e determinando a entidade encarregue do
suporte orçamental e administrativo aos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.
Em 2017 ocorreu, pela primeira vez, a necessidade de extinção de um Gabinete de trabalho de
um antigo Presidente da República, tendo -se verificado a ausência de normas que disciplinem essa
extinção. A situação volta agora a repetir -se com outro Gabinete de trabalho, sendo urgente regular a
situação,tendo o Tribunal de Contas chamado a atenção já em 2019 para a ausência de regulamentação.
Importa, deste modo, regular todo o ciclo de existência dos Gabinetes de trabalho dos antigos
Presidentes da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes de trabalho
dos antigos Presidentes da República previstos pela Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas
Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, adiante designados por Gabinetes.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento
Artigo 2.º
Instalação
1 — A instalação dos Gabinetes compete à Secretaria -Geral da Presidência da República,
adiante designada por SGPR, em articulação com a entidade pública que detém a gestão dos bens
imóveis do domínio privado do Estado.

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