Decreto-Lei n.º 90/2023

Data de publicação11 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2023/10/11/p/dre/pt/html
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2023
de 11 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão
Único do Prédio.
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as ativida-
des de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regu-
lação da repartição das mais -valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.
O desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma
melhor execução das políticas de prevenção de riscos e combate dos incêndios rurais. Ultrapassar este
constrangimento implica que, de forma ágil, rápida e eficaz, se consiga aumentar o conhecimento efetivo
dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a harmoniza-
ção entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio,
permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes, com claros benefícios
para o aumento do conhecimento do território, mas também para a segurança do comércio jurídico.
Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado o sistema de informação cadastral sim-
plificada, criando condições para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios
rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico
e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios
e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro
predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto -piloto.
Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que veio man-
ter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, promovendo-
-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do
território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017,
de 3 de novembro, introduzindo -se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por
via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos eixos estratégicos
valorizar o território, designadamente «dar continuidade à implementação do sistema de informação
cadastral simplificada e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à
reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica».
Atenta a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade em termos de administração
pública, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está previsto nos
principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior, como seja o Programa de
Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior, no Plano de Modernização
da Justiça, no Plano de Ação para a Transição Digital e no Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais. O BUPi enquanto solução inovadora, assente no digital, enquadra -se no âmbito
da Recomendação específica por país (para Portugal) da Comissão Europeia relativa a 2020, que
visava a focalização do investimento na transição ecológica e digital e na inovação, bem como
na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a
competitividade e coesão na baixa densidade.
Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do ter-
ritório, o projeto encontra -se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente
C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e
Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema
Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem como objetivo opera-
cionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e
destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares
de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos
prédios e de harmonização da informação tributária.
Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a
referida reforma irá prosseguir até 2025, tendo sido cometida à Estrutura de Missão para a Expan-
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são do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (eBUPi) a responsabilidade de coordenar
a execução física e material do supraidentificado investimento, com cronograma de execução até
2025, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, sido prorrogado
o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando -o com o período do investimento, por forma
a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos
e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o
Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de avaliação da aplicação do regime de
expansão do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, com vista à
eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação, o qual procede a uma descrição
estruturada da evolução da implementação do projeto, nomeadamente quanto às ações desencadea-
das, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e conclui no sentido da necessidade
de extensão dos prazos previstos para implementação do projeto a todo o território nacional.
Assim, o presente decreto -lei procede à alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral
simplificada e do BUPi, promovendo, entre outros: i) A faculdade dos técnicos habilitados verificarem
a conformidade dos documentos que lhe são apresentados no procedimento de representação
gráfica georreferenciada (RGG), para utilização pelos serviços de registo na promoção, instrução
e tramitação dos procedimentos especiais de registo; ii) A criação do procedimento de conciliação
administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao
limite das estremas de prédios confinantes, corrigindo os polígonos sobrepostos nos procedimentos
de RGG, que passa a ser dirigido por técnico de cadastro predial; iii) O recurso ao procedimento
de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas
dos prédios confinantes; iv) A promoção da anexação de prédios rústicos por via da realização
de uma única RGG, onde se incluem as matrizes dos prédios rústicos que se pretendem anexar,
que serve de suporte à tramitação da realização de todos os registos, e procedimentos prévios
e necessários à concretização da pretendida anexação; v) O estabelecimento de procedimentos
de harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não
dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; vi) O alar-
gamento do âmbito de aplicação do procedimento especial de registo e do procedimento especial
de justificação de prédio rústico ou misto, aos prédios descritos; vii) O alargamento do regime de
gratuidade emolumentar; viii) O estabelecimento do alargamento do período excecional durante
o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades
públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de
informação cadastral simplificada; e ix) A previsão que o BUPi integra uma plataforma de serviços
geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais
e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando
os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado
e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito
de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade.
2 — Para efeitos do número anterior, o presente decreto -lei procede à:
a) Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 224/84, de
6 de julho, na sua redação atual (Código do Registo Predial);
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b) Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação
cadastral simplificada;
c) Primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza
a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º -A e 8.º -B do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º -A
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público.
2 — [...]
Artigo 8.º -B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O conselho diretivo do universo de compartes, no que respeita aos terrenos baldios;
e) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autó-
nomas e das autarquias locais, no que respeita aos respetivos bens imóveis do domínio público.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º da
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;
c) (Revogada.)

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