Decreto-Lei n.º 90/2023

Data de publicação11 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2023/10/11/p/dre/pt/html
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 197 

11 de outubro de 2023 

Pág. 31

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 90/2023

de 11 de outubro

Sumário: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão 

Único do Prédio.

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as ativida-

des de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regu-
lação da repartição das mais -valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

O desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma 

melhor execução das políticas de prevenção de riscos e combate dos incêndios rurais. Ultrapassar este 
constrangimento implica que, de forma ágil, rápida e eficaz, se consiga aumentar o conhecimento efetivo 
dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a harmoniza-
ção entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio, 
permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes, com claros benefícios 
para o aumento do conhecimento do território, mas também para a segurança do comércio jurídico.

Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado o sistema de informação cadastral sim-

plificada, criando condições para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios 
rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico 
e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios 
e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro 
predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto -piloto.

Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que veio man-

ter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, promovendo-
-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do 
território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, 
de 3 de novembro, introduzindo -se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por 
via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos eixos estratégicos 

valorizar o território, designadamente «dar continuidade à implementação do sistema de informação 
cadastral simplificada e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à 
reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica».

Atenta a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade em termos de administração 

pública, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está previsto nos 
principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior, como seja o Programa de 
Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior, no Plano de Modernização 
da Justiça, no Plano de Ação para a Transição Digital e no Plano Nacional de Gestão Integrada 
de Fogos Rurais. O BUPi enquanto solução inovadora, assente no digital, enquadra -se no âmbito 
da Recomendação específica por país (para Portugal) da Comissão Europeia relativa a 2020, que 
visava a focalização do investimento na transição ecológica e digital e na inovação, bem como 
na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a 
competitividade e coesão na baixa densidade.

Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do ter-

ritório, o projeto encontra -se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente 
C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e 
Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema 
Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem como objetivo opera-
cionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e 
destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares 
de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos 
prédios e de harmonização da informação tributária.

Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a 

referida reforma irá prosseguir até 2025, tendo sido cometida à Estrutura de Missão para a Expan-

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Diário da República, 1.ª série

são do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (eBUPi) a responsabilidade de coordenar 
a execução física e material do supraidentificado investimento, com cronograma de execução até 
2025, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, sido prorrogado 
o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando -o com o período do investimento, por forma 
a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos 
e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o 

Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de avaliação da aplicação do regime de 
expansão do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, com vista à 
eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação, o qual procede a uma descrição 
estruturada da evolução da implementação do projeto, nomeadamente quanto às ações desencadea-
das, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e conclui no sentido da necessidade 
de extensão dos prazos previstos para implementação do projeto a todo o território nacional.

Assim, o presente decreto -lei procede à alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei 

n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral 
simplificada e do BUPi, promovendo, entre outros: i) A faculdade dos técnicos habilitados verificarem 
a conformidade dos documentos que lhe são apresentados no procedimento de representação 
gráfica georreferenciada (RGG), para utilização pelos serviços de registo na promoção, instrução 
e tramitação dos procedimentos especiais de registo; ii) A criação do procedimento de conciliação 
administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao 
limite das estremas de prédios confinantes, corrigindo os polígonos sobrepostos nos procedimentos 
de RGG, que passa a ser dirigido por técnico de cadastro predial; iii) O recurso ao procedimento 
de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas 
dos prédios confinantes; iv) A promoção da anexação de prédios rústicos por via da realização 
de uma única RGG, onde se incluem as matrizes dos prédios rústicos que se pretendem anexar, 
que serve de suporte à tramitação da realização de todos os registos, e procedimentos prévios 
e necessários à concretização da pretendida anexação; v) O estabelecimento de procedimentos 
de harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não 
dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; vi) O alar-
gamento do âmbito de aplicação do procedimento especial de registo e do procedimento especial 
de justificação de prédio rústico ou misto, aos prédios descritos; vii) O alargamento do regime de 
gratuidade emolumentar; viii) O estabelecimento do alargamento do período excecional durante 
o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades 
públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de 
informação cadastral simplificada; e ix) A previsão que o BUPi integra uma plataforma de serviços 
geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais 
e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando 
os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-

nal de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de 
Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do...

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