Decreto-Lei n.º 90-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90-b/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data28 Novembro 2018
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90-B/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera o estatuto das orquestras regionais e o regime de atribuição de incentivos pelo
Estado ao desenvolvimento da sua atividade.
O Decreto -Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, definiu o estatuto das orquestras regionais, bem como
o regime de atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da atividade destas orquestras.
Este decreto -lei, entre outros aspetos, reconhece que as orquestras regionais prosseguem fins
de interesse público na divulgação da música erudita, uniformiza os respetivos objetivos, estabelece
o número mínimo de músicos que as compõem, define os princípios de gestão que regulam a sua
atividade, as regras para a atribuição de financiamento por parte do Estado e das entidades da
administração local e, bem assim, as regras para a atribuição do estatuto de orquestra regional.
Em especial quanto a este último aspeto, determina o Decreto -Lei n.º 57/2018, de 12 de
julho, que a atribuição do estatuto de orquestra regional decorre de concurso promovido pela
Direção -Geral das Artes (DGARTES), em termos e condições fixados por despacho do membro
do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES, uma vez ouvidas as
direções regionais de cultura.
O artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, prevê, contudo, um regime transitório
aplicável às entidades selecionadas em anteriores concursos, responsáveis pelas orquestras regio-
nais em atividade. Para estas entidades promotoras (Associação Norte Cultural, responsável pela
Orquestra do Norte, Associação Musical das Beiras, responsável pela Orquestra Filarmonia das
Beiras, e Associação Musical do Algarve, responsável pela Orquestra Clássica do Sul), o referido
decreto -lei prevê a não aplicabilidade da atribuição do estatuto de orquestra regional por concurso
e determina a apresentação à DGARTES dos respetivos projetos para o quadriénio 2018 -2021.
Posteriormente, por via do Despacho n.º 11156/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 229, de 28 de novembro de 2018, é atribuído o estatuto de orquestra regional à Orquestra do
Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras e à Orquestra Clássica do Sul e fixada a respetiva área geo-
gráfica de atividade. Neste contexto, foram celebrados os contratos de financiamento entre a DGAR-
TES e as entidades promotoras das referidas orquestras regionais para o quadriénio 2018 -2021.
Por força do referido regime transitório, em 2021 deveriam ter sido fixados os termos do con-
curso para atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como deveria ter sido aberto e con-
cluído o respetivo concurso, para que, a partir de 2022, pudesse ser atribuído novo financiamento
quadrienal às orquestras que fossem selecionadas em concurso. No entanto, devido à pandemia
da doença COVID -19, não foi possível cumprir esse desiderato.
Sendo certo que, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento das Medidas de Apoio
à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID -19, aprovado pela Portaria
n.º 37 -A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o financiamento das orquestras regionais
está assegurado até 31 de dezembro de 2022, cumpre, face à importância dos fins de interesse
público prosseguidos pelas referidas orquestras, alterar e prorrogar a vigência do regime transitório
por mais um ano, até 31 de dezembro 2023, adequando o modelo atualmente previsto na lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 57/2018, de 12 de
julho, que define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição
de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade.

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