Decreto-Lei n.º 90-D/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90-d/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data03 Abril 2006
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(25)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90-D/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea Coleção
Berardo.
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Berardo, doravante Fundação,
foi instituída pelo Decreto -Lei n.º 164/2006, de 9 de agosto, tendo como instituidores o Estado,
a Fundação Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Coleção
Berardo.
Nos termos dos estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao referido decreto -lei, a Funda-
ção tem como fins: a constituição do Museu Coleção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea,
com base no acervo permanente da Coleção Berardo; a instalação da Coleção Berardo no Centro
Cultural de Belém; a manutenção, preservação e promoção da Coleção Berardo; a manutenção
e reforço da vocação internacional da Coleção Berardo e o alargamento do acervo de arte do
Museu; a manutenção do Museu em condições adequadas, comparáveis aos grandes museus
internacionais de arte moderna e contemporânea; e a gestão cultural do centro de exposições do
Centro Cultural de Belém, na ótica de que a programação será sempre organizada numa perspetiva
museológica que permita uma rotação dos diversos movimentos que integram a Coleção Berardo
e outras exposições temporárias, provindas de outras coleções ou instituições de forma a atrair
diversos tipos de públicos.
Dos seus Estatutos resulta clara a dedicação primacial da Fundação à exploração do Museu
Coleção Berardo e instalação, preservação, promoção e utilização da Coleção Berardo.
A Coleção Berardo foi entregue em comodato à Fundação pela Associação Coleção Berardo
e, de acordo com a adenda ao Protocolo de 3 de abril de 2006, assinada em 23 de novembro de
2016, o prazo do comodato é de seis anos, automaticamente renovável por iguais períodos, exceto
se for denunciado.
O Estado Português, através do Ministro da Cultura, e nos termos da adenda ao referido
Protocolo, denunciou o acordo de comodato relativo às obras da Coleção Berardo, em termos que
impedem a sua renovação a 1 de janeiro de 2023.
Resulta da extinção do referido comodato que a Coleção Berardo deixa de permanecer na
esfera da Fundação.
Verifica -se, assim, que, atendendo à ligação incindível entre o comodato da Coleção Berardo
e a instituição da Fundação, a denúncia do primeiro não pode deixar de ter consequências na
subsistência da segunda, que se vê daquela forma privada do fim principal para o qual foi criada:
manutenção, preservação e promoção da Coleção Berardo.
Nos termos da Lei -Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, na sua redação atual, as fundações podem ser extintas pela entidade competente para o
reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, quando o seu fim se tenha esgo-
tado ou se haja tornado impossível.
Por sua vez, nos termos dos Estatutos da Fundação, em caso de impossibilidade, por qualquer
razão, de obtenção dos objetivos para que foi constituída, esta dissolve -se nos termos legais.
Neste contexto, com a cessação do comodato, estão reunidas as condições que justificam a
extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Berardo, cujos bens seguem
o destino previsto nos respetivos estatutos, substituindo -se a Fundação Centro Cultural de Belém
ao Estado.
Com a extinção da Fundação, e como previsto nos respetivos Estatutos, a Fundação Centro
Cultural de Belém retoma a gestão do módulo 3 do Centro Cultural de Belém.
Foi promovida a audição do conselho de administração da Fundação.
Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, nos termos da Lei -Quadro das Fundações.

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