Decreto-Lei n.º 90/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2006/05/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Maio 2006
Data24 Janeiro 2006
Número da edição100
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
N.
o
100 — 24 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3497
Artigo 16.
o
[...]
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do
n.
o
1 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE,
de 29 de Março, com excepção do n.
o
1.1.»
2 — São alterados os anexos II eVI do Regulamento
Respeitante aos Bancos dos PassageiroseàHomolo-
gação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capo-
tagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Trac-
tores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
3/2002, de 4 de Janeiro,
que passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dis-
positivos de protecção montados na retaguarda em caso
de capotagem de tractores agrícolas e florestais com
rodas de via estreita são os definidos no n.
o
3 do código
7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março,
à excepção dos n.
os
3.1.4 (‘Relatórios de ensaio’), 3.4
(‘Alterações menores’), 3.5 (‘Rotulagem’) e 3.6 (‘Desem-
penho das fixações dos cintos de segurança’).
ANEXO VI
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dis-
positivos de protecção montados à frente em caso de
capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas
de via estreita são os definidos no n.
o
3 do código 6
da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março,
à excepção dos n.
os
3.1.4 (‘Relatórios de ensaio’), 3.4
(‘Alterações menores’), 3.5 (‘Rotulagem’) e 3.6 (‘Desem-
penho das fixações dos cintos de segurança’).»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Março de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita
Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves.
Promulgado em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.
o
584/2006
Por ordem superior, torna-se público que, em 6 e
26 de Abril de 2006, foram emitidas notas, respecti-
vamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da
República Portuguesa e pela Embaixada do Reino de
Espanha em Lisboa, referindo ambas terem sido con-
cluídas as respectivas formalidades constitucionais inter-
nas de aprovação do Acordo entre a República Por-
tuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de
Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em
Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004.
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo
Decreto do Presidente da República n.
o
29/2006, de 5
de Março, e pela Resolução da Assembleia da República
n.
o
23/2006, de 19 de Janeiro, publicados no Diário da
República, 1.
a
série-A, n.
o
59, de 23 de Março de 2006.
Nos termos do n.
o
1 do artigo 21.
o
do Acordo, este
entrou em vigor em 10 de Abril de 2006.
Direcção de Serviços da Europa da Direcção-Geral
das Relações Bilaterais, 5 de Maio de 2006. — A Direc-
tora de Serviços, Liliana Araújo.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
90/2006
de 24 de Maio
Portugal é um país fortemente dependente de recur-
sos energéticos importados, em valores que atingem
cerca de 85% da energia primária, situação que se pre-
tende inverter.
A situação descrita reveste-se de particular gravidade,
atendendo a que aquela dependência é expressa quase
na sua totalidade em combustíveis fósseis, emissores de
gases de efeito de estufa. Com o Protocolo de Quioto,
Portugal assumiu, no contexto da co-responsabilidade
no seio da União Europeia, uma contenção no cres-
cimento das suas emissões para o período de 2008-2012
de um máximo de mais 27% relativamente a 1990.
A necessidade de reduzir a dependência energética
externa e as emissões de gases com efeito de estufa
fez que o Governo, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.
o
169/2005, de 24 de Outubro, que aprova
a Estratégia Nacional para a Energia, tenha decidido
aumentar as metas de produção de electricidade a partir
da energia eólica para 5100 MW, permitindo ultrapassar,
inclusivamente, os objectivos estabelecidos no âmbito
da Directiva n.
o
2001/77/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção
da electricidade produzida a partir de fontes de energia
renováveis no mercado interno da electricidade.
O exigente programa de produção de electricidade
a partir de fontes de energia renováveis está já em curso,
tendo-se atingido, no final de 2005, 1000 MW de potên-
cia eólica instalada, valor que representa praticamente
o dobro do registado no início daquele ano. Em 2006,
espera-se nova duplicação da capacidade instalada.
A produção de electricidade a partir de fontes de
energia renováveis é fundamental para a descarboni-
zação da nossa sociedade e para a utilização dos recursos
endógenos, mas apresenta ainda sobrecustos relativa-
mente à produção de electricidade a partir de fontes
convencionais, quando não devidamente internalizados
os custos ambientais associados.

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