Decreto-Lei n.º 90/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90/2021/11/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue215
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 215 5 de novembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2021
de 5 de novembro
Sumário: Procede à atualização das disposições relativas à produção e controlo do betão de
ligantes hidráulicos e à execução das estruturas de betão.
A atualização do acervo normativo europeu e nacional no campo dos produtos e obras
de construção requer, com alguma frequência, que se proceda a uma atualização da legis-
lação nacional que se baseie no princípio de legislar por referência a normas. É o caso do
Decreto -Lei n.º 301/2007, de 23 de agosto, que tornou regulamentares duas normas por-
tuguesas relativas ao betão de ligantes hidráulicos e à execução das estruturas de betão,
a NP EN 206 -1 e a NP ENV 13670, por estas normas terem sido substituídas, respetivamente,
pela NP EN 206 — «Betão — Especificação, desempenho, produção e conformidade» e pela
NP EN 13670 — «Execução de estruturas de betão».
Acresce que foi, entretanto, publicada legislação nacional e europeia relevante nesta matéria,
que importa considerar, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento mútuo.
Foi, ainda, considerado relevante pela Subcomissão de Regulamentação de Cimentos e Betões,
criada por despacho do Ministro da Obras Públicas, Transporte e Comunicações, a 5 de dezembro
de 2006, incluir as seguintes alterações ao Decreto -Lei n.º 301/2007, de 23 de agosto:
i) Alargar às obras da classe de execução 2, que contemplem, por exemplo, os edifícios de
habitação até 12 andares, a obrigatoriedade de o produtor do betão destinado a essas obras ter o
controlo da sua produção certificado, seguindo as disposições constantes da NP EN 206;
ii) Equiparar a certificação do sistema de gestão da qualidade da produção do betão, de acordo
com a NP EN ISO 9001, à certificação requerida na alínea anterior;
iii) Consagrar a terminologia de ensaios de receção para todas as propriedades do betão,
procedendo -se à revisão do Anexo Nacional da NP EN 13670;
iv) Estender às obras da classe de execução 1 a obrigatoriedade de o construtor proceder à
verificação da resistência à compressão do betão;
v) Introduzir uma medida transitória que permita, nas obras da classe de execução 2, o re-
curso a laboratórios não acreditados para os ensaios de betão e de armaduras, de modo a criar
condições favoráveis para que outros laboratórios se venham a acreditar para a realização destes
ensaios, por se ter constatado que apenas na faixa costeira a norte de Setúbal existiam laboratórios
acreditados para tal;
vi) Pormenorizar os factos relevantes da execução das obras, o seu registo e comprovação; e
vii) Atribuir às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento das disposições relativas à
execução das estruturas de betão, mantendo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
as atribuições respeitantes à produção e certificação do betão, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.
Nestas condições, torna -se necessário atualizar o quadro legal nacional, integrando todas as
alterações antes enunciadas, bem como revogar o Decreto -Lei n.º 301/2007, de 23 de agosto.
O presente decreto -lei foi notificado na fase de projeto, em conformidade com a Diretiva
(UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um
procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos
serviços da sociedade da informação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão dos Regulamentos de Cimentos e Betões do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil, I. P.

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