Decreto-Lei n.º 9/2002

Data de publicação24 Janeiro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2002/01/24/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2002
Gazette Issue20
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.
o
20 — 24 de Janeiro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 483
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
9/2002
de 24 de Janeiro
O consumo excessivo de bebidas alcoólicas acarreta
graves consequências ao nível da saúde, designada-
mente dos fetos e dos lactentes, quando o consumo
materno ocorre durante a gravidez e a amamentação,
na indução de instabilidade e de perturbações emo-
cionais e orgânicas em crianças, com interferência na
aprendizagem escolar e na capacidade intelectual em
geral, quer por integrarem famílias com consumidores
excessivos e alcooldependentes quer por elas próprias
consumirem bebidas alcoólicas; no acréscimo de per-
turbações nas relações familiares potenciadoras da vio-
lência conjugal, dos maus tratos a menores e da vio-
lência social; no acréscimo de acidentes de viação e
de acidentes de trabalho, de doenças e em compor-
tamentos de risco relacionados sobretudo com into-
xicações agudas.
Em Portugal constata-se que o consumo de bebidas
alcoólicas é frequentemente inadequado ou excessivo.
Dados recentes apontam inclusivamente para um
aumento global deste consumo. Simultaneamente,
numerosos estudos têm vindo a demonstrar que a ini-
ciação no consumo de álcool ocorre geralmente na
adolescência. Quando a publicidade associa, de forma
generalizada, as bebidas alcoólicas a acontecimentos
agradáveis, como a participação em actividades des-
portivas, culturais e recreativas e em comemorações,
frequentemente sugere que o álcool é uma parte indis-
pensável para obtenção de prazer nestas actividades.
Nas crianças e jovens reforça-se a convicção de que
o consumo de bebidas alcoólicas facilita a sociabili-
zação e conduz à aventura, ao romance, sem consciên-
cia das consequências negativas deste consumo ou do
risco de acidentes.
De igual modo, tem-se constatado que quer a deli-
mitação de uma idade mínima legal para a aquisição
de bebidas alcoólicas, quer a limitação do tempo passado
em locais onde é vendido ou servido álcool, quer a exis-
tência de medidas que limitam ou impedem o acesso
físico ao álcool, contribuem para a diminuição deste
consumo e constituem igualmente um elemento fun-
damental numa política de defesa dos consumidores coe-
rente e global.
Ciente de toda esta problemática, o Governo, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.
o
166/2000,
de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra
o Alcoolismo, que tem como objectivo fundamental a
luta contra o consumo excessivo ou o abuso de bebidas
alcoólicas, envolvendo, simultaneamente, uma compo-
nente de estudo e investigação do fenómeno do álcool
e do seu consumo tendo em vista a promoção e a edu-
cação para a saúde. Com este diploma procura-se con-
tribuir para o esforço horizontal de implementação das
várias medidas aí preconizadas, aprofundando a coo-
peração interministerial que, desde cedo, enformou este
projecto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Confederação de Comércio e Serviços
de Portugal e os órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida
alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação
ou adição, contenha um título alcoométrico superior
a 0,5% vol.
Artigo 2.
o
Restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibido vender ou, com objectivos comerciais,
colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públi-
cos e em locais abertos ao público:
a) A menores de 16 anos;
b) A quem se apresente notoriamente embriagado
ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 É proibido às pessoas referidas nas alíneas a)
eb) do número anterior consumir bebidas alcoólicas
em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 — É ainda proibida a venda e o consumo de bebidas
alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos
de restauração e de bebidas acessíveis ao público
localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas.
4 — A violação do disposto na alínea b)don.
o
3 acar-
reta responsabilidade solidária entre o proprietário do
equipamento e o titular do espaço onde aquele se encon-
tra instalado.
Artigo 3.
o
Afixação de avisos
1 A proibição referida nos n.
os
1e3doartigo
anterior deve constar de aviso afixado de forma visível
nos locais públicos e abertos ao público onde se venda
e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 — Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço,
independentemente das suas dimensões, devem ser deli-
mitados e explicitamente assinalados os espaços de expo-
sição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 As mensagens referidas nos n.
os
1 e 3 devem
ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e
sobre fundo contrastante.
Artigo 4.
o
Venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais
da Administração Pública
1 Sem prejuízo do disposto na alínea a)don.
o
3
do artigo 2.
o
, a venda, a disponibilização e o consumo

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