Decreto-Lei n.º 9/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2022/01/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição7
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 9/2022
de 11 de janeiro
Sumário: Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que
estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à
transparência financeira dos portos.
O Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro
de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas
à transparência financeira dos portos, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/697, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020 [Regulamento (UE) 2017/352], pretendeu garantir
a plena integração dos portos em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades, sendo
essencial para o crescimento e para a utilização e o funcionamento mais eficientes da rede tran-
seuropeia de transportes e do mercado interno, aplicando -se às categorias de serviços portuários
previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente, incluindo os que não
integram a rede transeuropeia de transportes, nomeadamente os portos de Viana do Castelo, Lei-
xões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Faro.
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/352, os Estados -Membros devem assegurar a exis-
tência de um procedimento eficaz de tratamento de reclamações, identificando as autoridades
responsáveis por esse tratamento. Cabe ainda aos Estados -Membros o estabelecimento das re-
gras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (UE)
2017/352, impondo sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Para operacionalização das medidas previstas no presente decreto -lei e no referido regula-
mento, define -se, por um lado, o elenco das entidades competentes e os procedimentos aplicáveis
à concessão do direito de prestar serviços portuários, ao estabelecimento das taxas de serviços
portuários não sujeitos a concorrência e às taxas de utilização das infraestruturas portuárias. São,
ainda, estabelecidas medidas de simplificação administrativa com o fim de melhorar a eficiência e
a sustentabilidade das cadeias logísticas e de transporte.
Por outro lado, estatui -se que a violação das regras previstas no Regulamento (UE) 2017/352,
referentes ao regime de prestação de serviços portuários e da transparência financeira, constitui
contraordenação, cabendo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a competência para a
fiscalização, instrução e aplicação das coimas aplicáveis. O presente regime define um quadro
sancionatório claro, conferindo certeza e segurança jurídica aos operadores.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P., a Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as
Autoridades Portuárias e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

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