Decreto-Lei n.º 89/2023

Data de publicação11 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/89/2023/10/11/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2017
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 89/2023
de 11 de outubro
Sumário: Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Portugal é internacionalmente reconhecido na área da saúde pública em matéria de resposta
às dependências e aos comportamentos aditivos. A aprovação, em 1999, da Estratégia Nacional
de Luta contra a Droga, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, e, sub-
sequentemente, a decisão de descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo
próprio de substâncias ilícitas, consagrada na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, constituíram a
base de uma política inovadora que produziu resultados muito positivos.
A política adotada está assente em cinco vetores — prevenção, dissuasão, redução de ris-
cos e minimização de danos, tratamento e reinserção — e, sem prejuízo da sua articulação com
o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras instituições, teve até 2012 forte coordenação
nacional através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), entretanto extinto.
O tempo decorrido evidencia que a extinção do IDT, I. P., contribuiu para enfraquecer a capacidade
de intervenção do Estado neste domínio.
É, por isso, essencial o reforço organizacional que permita enfrentar adequadamente os novos
desafios, objetivo consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional que prevê a aprovação
de um novo modelo de organização das respostas aos comportamentos aditivos e às dependências,
mediante a integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção.
A necessidade de um novo modelo orgânico é ainda reforçada pelo contexto da criação da
direção executiva do SNS, do processo de descentralização de competências nos municípios e
da reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, com o objetivo de garantir um modelo
organizativo eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de melhorar a prestação de
cuidados de saúde aos cidadãos.
A especificidade dos cuidados de saúde prestados nesta área e a necessidade de melhorar
as respostas existentes foi reconhecida pelo grupo de trabalho criado para a avaliação das con-
sequências da extinção do IDT, I. P., na sequência do Despacho n.º 1774 -B/2017, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2017, o que justifica a criação de um
instituto público capaz de garantir a continuidade, a integração e o alinhamento da intervenção. No
contexto atual, toda a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é assegurada ora pela
administração indireta, ora pelo setor empresarial do Estado.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pelo novo modelo organizacional é, justa-
mente, a integração no SNS das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e
dependências, unidades territorialmente desconcentradas responsáveis pela intervenção e prestação
de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, de modo a
garantir a sua articulação a nível local com os restantes níveis de cuidados.
Nos termos da Constituição, o SNS realiza o direito à proteção da saúde, configurando -se
como um serviço universal e geral, que abrange os cuidados de medicina preventiva, curativa e
de reabilitação, através de uma gestão descentralizada e participada. De acordo com a Lei de
Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao Estado incumbe assegurar
o planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção das entidades
que integram o SNS e das entidades do setor privado e social, não sendo desejável que o mesmo
assuma essa responsabilidade na qualidade de prestador, pelo que o modelo organizativo ora
adotado coaduna -se com estas exigências.
Acresce que, a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências tem caráter
global, devendo ser assegurada de forma articulada com todos os níveis de cuidados. Pretende-
-se, assim, garantir a articulação e a coordenação de toda a intervenção no âmbito dos com-
portamentos aditivos e das dependências, designadamente através de modelos uniformes de
contratualização e de avaliação de desempenho, assegurando o funcionamento em rede, a
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Diário da República, 1.ª série
integração dos diversos níveis de cuidados, uma resposta em proximidade e o alinhamento da
governação clínica institucional com a governação de saúde.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos
Aditivos e as Dependências, I. P., com a consequente extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Em paralelo, introduz, ainda, as alterações legisla-
tivas necessárias para garantir a coerência normativa, a reconfiguração das estruturas de coordenação
e a efetividade das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e
as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Compor-
tamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das Administrações
Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 — O presente decreto -lei procede ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto -Lei
n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime
jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção
sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
b) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 130 -A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de
funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;
c) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à
toxicodependência;
d) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
e) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que
aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica
da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
CAPÍTULO II
Criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., extinção
do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos
e nas Dependências e restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Artigo 2.º
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado,
com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
cuja orgânica é aprovada no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

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