Decreto-Lei n.º 89/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/89/2021/11/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Novembro 2021
Data31 Julho 1974
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 89/2021
de 3 de novembro
Sumário: Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa
habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de
habitabilidade.
O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, constitui
uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de
Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social.
Num país em que tanto estava por fazer e por realizar a priorização do acesso universal e
gratuito à saúde, ao ensino e à segurança social contribuiu para que a matéria da habitação, ainda
que sendo objeto de alguns programas específicos, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local,
instituído por despacho do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Habi-
tação e do Urbanismo, de 31 de julho de 1974, e o Programa Especial de Realojamento para as
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto -Lei n.º 163/93, de 7 de maio, não
se tenha podido materializar enquanto pilar fundamental do Estado Social.
Tal objetivo é afirmado pelo XXII Governo Constitucional, cujo programa reconhece a conce-
ção do direito à habitação como um direito social, de vocação universal, que visa garantir a todos
uma habitação adequada a custos acessíveis. Reconhece -se também a necessidade de garantir a
adoção de instrumentos diferenciados em função das necessidades específicas dos destinatários,
realizando -se, assim, de modo eficiente, um direito que é de todos e não uma mera prerrogativa
de apoio do Estado aos mais carenciados, de índole assistencialista.
Para a aproximação a estes objetivos foi fundamental a criação da primeira lei de bases da
habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), que veio criar um quadro nor-
mativo de primeiro nível, que define as competências que neste âmbito cabem a cada uma destas
entidades e impõe um dever de ação para cada uma delas.
Neste âmbito, a LBH veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas,
como sejam a das obrigações das entidades públicas quanto à garantia de uma alternativa habi-
tacional, a dos termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação
de imóveis habitacionais, bem como a das suas competências de fiscalização das condições de
habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional.
O presente decreto -lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes
importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando -lhes forma e corpo, alinhando -se
as previsões aqui contidas com os objetivos de política pública inscritos no programa do XXII Go-
verno Constitucional.
Deste modo, procede -se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efei-
tos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Assim, considera -se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em
risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional
aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré -existente à situação de carência,
salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes
envolvidas.
Impõe -se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos mu-
nicípios, para que de forma pró -ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de
efetiva carência habitacional.
Também quanto à função social da habitação, promove -se o seu uso efetivo, dando -se a
possibilidade aos municípios de, no âmbito do procedimento de classificação de um imóvel de uso
habitacional como devoluto, quando o mesmo se situe em zona de pressão urbanística, apresentar
uma proposta de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento,
ou, nos casos em que, após vistoria, se conclua que o imóvel se encontra em mau estado de con-

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