Decreto-Lei n.º 88/2018

Data de publicação06 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 88/2018

de 6 de novembro

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de 2014-2020.

O artigo 15.º do citado decreto-lei estabelece que os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, não são elegíveis para comparticipação financeira nos programas. Contudo, no que respeita aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento em numerário se revele como o meio mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que o valor da despesa seja inferior a 250 euros, é admitido o referido método de pagamento.

Sucede que os programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) não se encontram abrangidos pela exceção admitida quanto aos pagamentos em numerário.

O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), cofinanciado pelo FEADER, nomeadamente através das suas medidas n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» e da Medida n.º 8 «Proteção e Reabilitação de Povoamentos Florestais», tem vindo a conceder apoios às explorações agrícolas pelos graves e excecionais incêndios de 2017 e do corrente ano, em particular com vista à reconstituição ou reposição do potencial produtivo ou ao restabelecimento da floresta afetada por acontecimentos catastróficos.

A experiência adquirida nos procedimentos tendentes à atribuição dos referidos apoios tem revelado as dificuldades dos potenciais beneficiários no cumprimento da regra relativa ao método de pagamento. Com efeito, quer a urgência na aquisição de materiais e equipamentos conducentes à reposição do potencial produtivo, quer os constrangimentos de mobilidade de pessoas e bens inerentes à ocorrência de incêndios, implicaram que diversas despesas materialmente elegíveis e efetivamente realizadas não pudessem ser consideradas, em virtude de o pagamento ter sido efetuado em numerário.

De igual modo, no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoios do FEAMP, se têm verificado constrangimentos semelhantes no que respeita aos métodos de pagamento.

Nestes termos, considera-se fundamental que a referida exceção, quanto aos pagamentos em numerário, seja aplicável não apenas aos fundos da política...

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