Decreto-Lei n.º 87/2021

Data de publicação20 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87/2021/10/20/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2018
Gazette Issue204
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 204 20 de outubro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2021
de 20 de outubro
Sumário: Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não
tripuladas.
O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de
2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia
para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008,
(UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento
(UE) 2018/1139], tem como objetivo principal estabelecer e manter um nível elevado e uniforme
de segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1139, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, prevê, nos
seus artigos 55.º a 58.º e no seu anexo IX um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas
de aeronaves não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de
uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados -Membros
da União Europeia, independentemente do peso das mesmas.
Em execução de tais artigos e do referido anexo IX foram publicados dois regulamentos da
Comissão Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Por um lado,
o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às ae-
ronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de UAS, alterado pelo Regulamento
Delegado (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020, e, por outro lado, o Regulamento
de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos proce-
dimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da
Comissão, de 4 de junho [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].
Decorre do disposto no artigo 131.º do Regulamento (UE) 2018/1139 a obrigatoriedade de
os Estados -Membros estabelecerem sanções aplicáveis em caso de violação das regras aí esta-
belecidas e tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais
sanções ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Por essa razão, afigura -se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais
estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo o
regime sancionatório relativo à violação das normas previstas nos regulamentos da União Europeia
anteriormente mencionados.
Paralelamente, aproveita -se para prever a forma de definir as áreas geográficas que, nos
termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, se constituem como sendo «uma parte do
espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as opera-
ções de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção
da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes
de operações de UAS.».
Efetivamente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece a possibilidade de os
Estados -Membros definirem as áreas geográficas de UAS, relativamente às quais podem aplicar
um conjunto de restrições, determinadas por razões de segurança (em ambas as componentes,
segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita), de privacidade e de proteção
ambiental. Por meio do presente decreto -lei são determinados os termos da definição das referi-
das áreas geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto de as mesmas
visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo matérias da competência de várias áreas
governativas.

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