Decreto-Lei n.º 87/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87/2022/12/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Dezembro 2022
Data16 Abril 2014
Número da edição249
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2022
de 28 de dezembro
Sumário: Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utiliza-
ção de equipamentos de rádio.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibiliza-
ção no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a
Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à
harmonização da legislação dos Estados-membros respeitante à disponibilização de equipamentos
de rádio no mercado.
O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, carece de aperfeiçoamento no
que concerne ao seu articulado, designadamente em sede de remissões formais, com vista à sua
melhor aplicabilidade, importando ainda assegurar uma eficaz fiscalização das vendas realizadas
através da Internet.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização
no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de
9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao
disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção
dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei
n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à
aplicação dos limites de tensão;
b) [...]

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